Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809102-96.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MONIZE APARECIDA CARLOS LOPES
RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE
1) Inicialmente DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2) Apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão para a parte ré, o que encontra óbice no artigo 300, (sec) 3º, do NCPC. Ademais o objeto do pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da causa e conjuntamente com o mesmo será analisado. Assim, verifica-se que tais fatos exigem que se tenha dilação probatória, pois que a instrução feita até o presente momento, a este respeito, se revela insuficiente para os fins pretendidos.
Urge frisar que a medida requerida, se deferida ao final, poderá perfeitamente ser implementada, com incidência de juros e correção monetária retroativos, não ensejando prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Finalmente, saliento que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da inadmissibilidade de concessão de medida liminar em desfavor da Fazenda Pública, quando esta revestir caráter patrimonial.
Ressalte-se também que a Lei 5.021/66, art. 1º, (sec) 4º, aplicável às Tutelas Antecipadas contra o Poder Público, conforme Lei 9.494/97, art. 1º, proíbe a concessão de medida de urgência para efeito de pagamento de vencimento e vantagens pecuniárias.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa e considerando que a Fazenda Pública figura como ré, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. Sendo assim deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec) 4º, II, do CPC.
4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec) 3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
5) Na busca da especialização das demandas relativas às causas Fazendárias até 60 (sessenta) salários-mínimos, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº: 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional. As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do "Juízo 100% Digital", e da tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0", sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem "Núcleos de Justiça 4.0" com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais. A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº: 22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários-Mínimos" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passou a ter como competência auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental, tudo nos termos e na forma do ATO NORMATIVO TJ 18/2025.
Considere-se, ainda, a Resolução OE nº 27/2025, que alterou o artigo 5º da Resolução TJ/OE nº 6/2024, no sentido de consignar ainadmissibilidade da oposição de quaisquer das partes à remessa ao supracitado Núcleo de Justiça 4.0(artigo 5º, (sec)2º) e, também, o Ato Executivo nº 139/2025, cujo art. 1º determinou a retomada do envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0 distribuídos a partir da data de sua publicação, qual seja, 22/07/2025.
Com efeito, os referidos normativos se encontram em conformidade com o entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº: 0002373-91.2024.2.00.0000, em que foi reconhecida a possibilidade de instituição, pelos Tribunais, de Núcleos com competência obrigatória e remessa vinculante de processos. Confira-se:
1. Os Tribunais podem instituir "Núcleos de Justiça 4.0" com competência em toda área territorial de sua jurisdição.
2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos "Núcleos de Justiça 4.0." Finalmente, urge frisar aqui "oportuno tempore", que a Resolução OE nº: 27/2025 autoriza a remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,independentemente de requerimento ou anuência das partes e sem possibilidade de oposição. (Grifo meu).
Portanto, expedidos os mandados de citação e intimação, REMETAM-SE OS AUTOS, DE IMEDIATO, AO 5º Núcleo de Justiça 4.0.
Cumpra-se e intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular