Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809155-14.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. G. D. O. RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Considerando que as preliminares já foram afastadas em ID 213429111 e sem outras preliminares a serem analisadas, partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, declaro saneado o feito. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do seguro vinculado ao empréstimo consignado nº 901.***.***-29, bem como a efetiva entrega da respectiva apólice securitária; b) a validade, origem e legitimidade do contrato de empréstimo consignado ativo nº 901.***.***-73, implementado pelo réu e gerador dos descontos em folha (IDs 181442947 e 181442949); c) a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da autora e o seu real proveito econômico, a fim de aferir a hipótese de contratação fraudulenta por vazamento de dados confidenciais do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da menor; d) a existência do direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. 3.Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova a favor da parte autora. 4.Para melhor elucidação dos fatos, notadamente quanto às circunstâncias da abordagem e da disponibilização do numerário em favor da vulnerável, defiro a produção de prova oral requerida pelo Ministério Público (ID 240750415) e pelo banco réu (ID 174497615), consistente na oitiva da representante legal da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 15h30min, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da comarca de Resende. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecer à audiência designada, observando-se que a representante da autora deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, (sec) 1º do CPC. 5.Defiro, ainda, a produção de prova documental requerida pelo Ministério Público, consistente na expedição de ofício à empresa Presença Correspondentes de Instituições Financeiras LTDA, para que informe se possui autorização para intermediar empréstimos em nome da empresa ré, bem como se foi responsável pela intermediação dos contratos de empréstimo e de seguro objeto dos autos.
Deverá, ainda, esclarecer a forma como se deu a referida negociação, encaminhando todos os documentos pertinentes, especialmente o contrato de seguro discutido na demanda e a respectiva apólice. Expeça-se o ofício, observando-se os dados informados pelo Parquet no ID 240750416. 6.Na mesma oportunidade, em face da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o instrumento contratual completo, o histórico de tratativas e o robusto comprovante de efetivo repasse e disponibilização do valor do empréstimo referente ao contrato nº 901.***.***-73 (ID 181442943), acompanhado das respectivas telas de auditoria eletrônica, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, a fim de comprovar tecnicamente que a menor usufruiu do dinheiro.
Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular