Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo:0809212-37.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO GEORGINO DA SILVA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito. As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de contrato de seguro e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e os danos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva . De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações do autor em sua inicial, "sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (AgIntno REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021,DJe02/09/2021).
O reconhecimento definitivo sobre a responsabilidade do réuématéria de mérito, e não preliminar, sendo certo que a equivocada posição topográfica e o erro no nome atribuído à tese defensivaemcontestação não alteram sua natureza jurídica. Ônus da prova invertido conforme decisão de id 117454392. Tendo em vista que a parte autora impugna a autenticidade do documento (160199931), nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a veracidade do documento.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na realização de prova pericial grafotécnica, devendo juntar o contrato firmado entre as partes para viabilizar a realização da perícia. RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2026. ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz Titular