Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809237-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada por Em segredo de justiça em face de BANCO ITAUCARD S.A., inicialmente nominado como Em segredo de justiça. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo NISSAN/VERSA, em 36 parcelas mensais de R$ 671,51.
Sustenta a existência de diversas ilegalidades no pacto, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, a capitalização diária de juros sem a devida informação, a cobrança de tarifas administrativas indevidas ("Tarifa de Avaliação do Bem" e "Registro de Contrato") e a previsão de encargos moratórios ilegais. Requer, ao final, a revisão do contrato com a limitação dos juros, o expurgo das tarifas e da capitalização, a restituição de valores pagos a maior e, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende devido.
A petição inicial (ID 159978180) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 159978185); Declaração de Pobreza (ID 159978188); CNH (ID 159978195); Comprovante de Residência (ID 159978200); CTPS (ID 159979807); Extrato Bancário (ID 159979813); Declarações de IRPF (ID 159979816); Cópia do Contrato (ID 159979820); Documento do Veículo (ID 159979821); Boleto Bancário (ID 159979824); e Parecer Técnico (ID 159979826).
Decisão (ID 162057149), proferida em 17/12/2024, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 167708812, na qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar BANCO ITAUCARD S.A. e impugna a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios estão em conformidade com a taxa média de mercado, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é permitida por lei, e que as tarifas são lícitas e correspondem a serviços efetivamente prestados, não havendo qualquer abusividade a ser sanada.
Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração e Substabelecimento (ID 166817232); Atos Constitutivos (ID 167711130); Cópia do Contrato de Financiamento - CTT (ID 167711124); Laudo de Avaliação do Veículo (ID 167711110). Réplica apresentada pela parte autora no ID 173416897. Instadas a especificarem provas (Ato Ordinatório ID 186964201), a parte autora, na petição de ID 187896216, informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré (ID 192957460) igualmente manifestou seu desinteresse na produção probatória.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar arguida pelo réu para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ nº , uma vez que esta é a instituição que figura como credora na Cédula de Crédito Bancário de ID 167711124. Proceda-se à devida anotação. Rejeito, contudo, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
Para se afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da impugnada, tornar-se-ia imprescindível que a parte adversa demonstrasse que, na realidade, a mesma não se encontra qualificada como hipossuficiente, o que não foi feito, limitando-se, o impugnante, a fazer meras alegações, que, decerto, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório. Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou tendo sido estas superadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente requerido por ambas as partes (ID 187896216 e ID 192957460).
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização e às tarifas administrativas.
Pois bem. No que tange aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão de tal taxa somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação à época da contratação.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em maio de 2023 com uma taxa de 1,78% ao mês. Conforme dados públicos do BACEN, a taxa média de juros para operações de crédito na modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física" no referido período era de 2,08% ao mês. Dessa forma, a taxa pactuada revela-se inferior à média de mercado, não havendo que se falar em qualquer abusividade, sendo improcedente o pleito revisional neste ponto. (fonte: Banco Central do Brasil – Série selecionada º. 25471, referente à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, no período de maio de 2023).
Quanto à capitalização de juros, a sua cobrança com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O contrato em análise, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 167711124), prevê expressamente em sua cláusula 3ª que os juros remuneratórios seriam "capitalizados diariamente", em conformidade com o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, o STJ pacificou, através da Súmula 541, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, a taxa anual de 23,58% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,78% (21,36%), o que, por si só, já evidencia a pactuação da capitalização. Portanto, a cobrança é legítima. No que se refere às tarifas administrativas, o autor impugna a "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 676,00) e o "Registro de Contrato" (R$ 316,52).
A esse respeito, importa registrar, inicialmente, que o e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a validade da "Tarifa de Avaliação do Bem" e da despesa com "Registro de Contrato", desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não se mostre abusivo. No caso concreto, o réu comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação ao juntar o laudo do veículo (ID 167711110).
O autor, por sua vez, não produziu qualquer prova de que os valores cobrados pelas tarifas seriam excessivos ou destoantes da prática de mercado, nem mesmo após a oportunidade concedida pelo ato de id. 186964201, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo. Logo, as cobranças são devidas. Assim, verificada a legalidade de todas as cláusulas impugnadas, o contrato deve ser mantido em seus exatos termos, não havendo direito à revisão ou à restituição de valores.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 162057149.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular