Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0809316-63.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMI MOURAO COMERCIO DE PECAS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta por LUMI MOURAO COMERCIO DE PECAS LTDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra a parte autora que teve o serviço essencial interrompido por três dias, do dia 11/07/2022 a 14/07/2022. Apresenta protocolos de reclamação.
Index 61938843 - contestação. confirma a interrupção do serviço, mas diz que foi por motivos alheios à concessionária. Index 173692298 - réplica. Index 173923422 - a parte ré informa que não tem mais provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS,
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. No presente caso, o tempo em que a parte autora ficou sem o fornecimento de energia é incontroverso.