Intimação
D- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Mesquita
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EMANUEL FIRME MOREIRA (OAB 230114/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020
SENTENÇA
Processo:0809377-26.2025.8.19.0213 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido dedivórcio consensual envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na peça exordial. Deixo de determinar o encaminhamento ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse em manifestar-se em feitos desta natureza, conforme recorrentemente informado por seus representantes em outros feitos.Ainda, observo que o acordo não tratou das questões do filho do ex-casal.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, (sec) 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de qualquer requisito temporal para a decretação dodivórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer enlaçado maritalmente. Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido dedivórcio.
Pelo exposto, homologo o acordo de index.217352346, na forma do art. 487, III, "b" do CPC e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, conforme o artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, observando-se as cláusulas por eles ajustadas. O cônjuge viragovoltará a usar o nome de solteira,Em segredo de justiça. Sem bens a partilhar. Custas pro rata,observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, promova-se a averbação do decidido à margem do assento decasamento, conformeartigo 875 do Código de Normas da CGJ do TJRJ, servindo a cópia da presente como carta de sentença, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MESQUITA, 26 de agosto de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto
