Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- VICTOR COSTA VIANNA (OAB 111332/RJ), RODRIGO LUCAS ARAUJO (OAB 140377/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0809507-96.2024.8.19.0036 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça JOÃO CARLOS BARBOSA DE ALCANTARA,ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de Em segredo de justiça DE ALCANTARA,aduzindo o fundamento de rompimento do vínculo conjugal. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestaçãoconcordandoprocedência do pedido autoral.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o autor pretende apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial. De igual modo, inexiste interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual são dispensáveis outras diligências suplementares que precedam a citação. E assim ocorre, pois não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material.
Desta forma, tenho por inexistente qualquer vício processual até o presente momento. Pois bem. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, (sec) 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de todo e qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um - ou de ambos os cônjuges, como ocorrein casu- de não mais permanecer enlaçados maritalmente.
Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e na contestação, bem como assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil,,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EDECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, a saber:.
