Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0809616-63.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ESQUERDO LEAL RÉU: JACIARA DE SOUZA SAMPAIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Sem preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos:
1 - se são devidos os alugueres cobrados pela autora
2 - se é devido ressarcimento à autora por reparos feitos no imóvel, após desocupação
3 - se há danos morais à autora, a serem indenizados pela ré
4 - em reconvenção, se há danos morais à ré, a serem indenizados pela autora. A autora requereu depoimento pessoal da ré e prova pericial. A ré requereu prova documental suplementar, testemunhal e pericial. Indefiro prova testemunhal, tendo em vista que é desnecessária ao deslinde da controvérsia. Quanto à prova documental, o Novo Código de Processo Civil, semelhantemente ao que dispunha seu antecessor, determina que as partes apresentem os documentos juntamente com a postulação e a defesa, exceto em se tratando de documentos novos ou conhecidos após tais atos (art. 435, NCPC).
Verificada, pois, a subsunção de tais fatos à norma processual, basta que as partes apresentem os documentos em Juízo, independentemente de manifestação expressa do julgador. Esclareçam as partes a utilidade da prova pericial, tendo em vista que o imóvel foi desocupado em dezembro de 2024, isto é, há quase um ano e meio. Esclareçam, ainda, se foi feita vistoria do imóvel, antes da locação, anexando-se o relatório.
Prazo: 10 dias. RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular