Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809634-07.2024.8.19.0045 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: DAVID VELLASCO DE MATTOS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.***.***/0001-40 AUTOR DO FATO: GABRIELA DE LIMA SOUZA Trata-se de queixa-crime ofertada por DAVINA VELLASCO DE MATTOS(nome social de Davi Vellasco de Mattos) em face de GABRIELA DE LIMA SOUZA, pela suposta prática da conduta delituosa tipificada pelo artigo 138 do Código Penal.
Narra a queixa-crime que, no dia 08/07/2024, a querelada Gabriela de Lima Souzacompareceu à 89ª Delegacia de Polícia e registrou o boletim de ocorrência nº 089-03229/2024-02, imputando falsamente à querelante Davina Vellasco de Mattos a prática dos crimes de ameaça, calúnia e injúria.
É o breve relatório.
Decido. Pela leitura da petição inicial, é possível observar que, apesar de ter sido requerida a condenação da querelada nas penas previstas no artigo 138 do Código Penal, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação no id. 165475388,a conduta relatada pela querelante se amolda ao tipo penal do artigo 339 do Código Penal, crime este que se processa mediante ação penal pública incondicionada.
Observe-se, ainda, que não foram juntados ao feito quaisquer documentos que comprovem o alegado pela querelante na exordial. Pelos motivos acima expostos, acolho a manifestação do Ministério Público no id. 165475388 e REJEITO A QUEIXA-CRIME OFERTADA, com fulcro nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Custas ex legepela querelante. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. DÊ-se ciência à querelante e ao Ministério Público.