Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Expedição de documento
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão2025
Definitivo
DecisãoConclusão
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
2023
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809677-75.2023.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRE FELIPE CARVALHO BAPTISTA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar inicialmente ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANDRE FELIPE CARVALHO BAPTISTA. Afirma a parte autora na inicial, em síntese, que o réu, através de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, o referido crédito se destinou à aquisição do veículo marca FORD, modelo FIESTA SED, placa LPF7412.
Destaca que o Réu não cumpre com o acordado desde 20/11/2023, dando ensejo a uma dívida de R$ 24.931,99 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos). Diante o exposto, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descriminado. A inicial veio devidamente instruída com documentos de ID 94927753/ 94927762. Decisão em ID 107493917, deferindo a liminar, assim como nomeando o credor como depositário do veículo.
Auto de busca e apreensão ao ID 114565841. Citada, a parte RÉ não apresentou contesta, conforme certificado pelo ato ordinatório de ID 123016054. A parte Autora se manifestou ID 131582803, requerendo à baixa na restrição junto convênio RENAJUD, despacho em ID 134085947, procedeu o requerido. Em ID 172232048, A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de busca de apreensão, com pedido liminar, em que a parte autora pretende reaver o veículo alienado, ao argumento de que, conquanto notificada, o réu inadimpliu parcelas vencidas, operando-se o vencimento antecipado do contrato. A parte ré, por sua vez, apesar de devidamente citada não apresentou contestação (ID 123016054). Noutro giro, os fatos narrados pela parte autora, dentre eles a mora contratual, foram devidamente comprovados pelo contrato de financiamento de ID 94927765, pela notificação extrajudicial de ID 94927760, bem como pelo demonstrativo de débito de ID 94927754, não havendo que se falar, portanto, em improcedência da ação por ausência de mora ou de condição de procedibilidade.
Assim, diante na inequívoca comprovação da mora, e não tendo o devedor requerido a sua purga, nem efetuado o depósito do valor incontroverso, tampouco comprovado qualquer ilegalidade contratual, estando o mesmo em débito desde a parcela vencida em 20/11/2023 relativamente ao contrato de financiamento para aquisição de bens adquirido em 04/01/2023, impõe-se a procedência do pedido inicial para integrar a parte autora na posse, consolidando-se sua propriedade e autorizando-se a alienação extrajudicial, caso o bem seja apreendido, com fulcro no art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE MÚTUO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA EMBASAR O DIREITO ALEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. PROVA PERICIAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O QUE LEGITIMA A SUA PRÁTICA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO STJ.
COBRANÇA A TÍTULO DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÁDITO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, QUE NÃO OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DEVENDO ESTE REALIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE INCONTROVERSOS, DE MODO A POSSIBILITAR A DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIDAS COMO ABUSIVAS, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OCORREU. MATÉRIA RELATIVA À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM JULGADO ANTERIOR, RESTANDO, PORTANTO, JÁ PRECLUSA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00281971420158190202 202200184765, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 06/07/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
Posto isso, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 e na Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar deferida e CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE plena e exclusiva do bem descrito à folha 02 da exordial ao autor. Em consequência, DECLARO rescindido o contrato de ID 94927765 e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RESENDE, 6 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809677-75.2023.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRE FELIPE CARVALHO BAPTISTA Tendo em vista o exarado na certidão cartorária de ID 167100183, expeça-se novamente o mandado de intimação. RESENDE, 5 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição