Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809705-09.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Diante da incompatibilidade relatada, à serventia para que extraia cópia dos autos e remeta ao distribuidor para redistribuição da demanda. RESENDE, 24 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Incompetência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809705-09.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação anulatória fiscal ajuizada por Perfect Pay Tecnologia, Serviços e Intermediação LTDA em face do Município de Resende, na qual pretende a parte autora a anulação dos autos de infração n.º SMF/000019/2024 e SMF/20/2023, com a consequente extinção do débito fiscal cobrado pelo réu.
Com efeito, nos termos da Lei n.º 10.663 de 18 de dezembro de 2024, art. 66, inciso II, compete aos Juízos da Dívida Ativa processas e julgar ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, carecendo, portanto, este Juízo Cível de competência para conhecer e julgar a presente demanda. Por tais razões, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Dívida Ativa.
Intime-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos. RESENDE, 14 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
CERTIFICO E DOU FÉ que não há informação quanto ao recolhimento das custas de ingresso. Ao exequente para que recolha as custas e taxa judiciária iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, promovendo, ainda a correta informação e vinculação da GRERJ. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA Subst. do Chefe de Serventia Judicial