Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CIDADE DE TANGUA ESPORTES LTDA - ME, DENISE DE BRITO FIGUEIREDO CARDOSO
- Advogado
- ESTELA CARVALHO DUARTE (OAB 174507/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo: 0809727-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIDADE DE TANGUA ESPORTES LTDA - ME RÉU: DENISE DE BRITO FIGUEIREDO CARDOSO Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado no decisão de ID 266344477, sem manifestação da parte autora, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pelaLei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, III, do CPC. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 17 de agosto de 2026.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
