Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser...
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0809762-27.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDENICE SOARES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença. A via própria para esta finalidade é o recurso inominado. Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo. Em que pese a irresignação da autora, de acordo com o disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES, Enunciado nº: 2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – REGRAS Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Assim, tanto o contrato foi assinado na comarca da capital, como o endereço de ambas as partes lá situa-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juíza Substituta
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência do foro, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se de pauta.
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Incompetência territorial
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0809762-27.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDENICE SOARES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Dispensado o relatório, passo a decidir. Em que pese o exposto na causa de pedir, não há como a causa ser processada e julgada neste juízo, por manifesta incompetência territorial, já que a autora tem domicílio na comarca do Rio de Janeiro-RJ (documento de índice 163448434 - comprovante de residência válido) e a ré também tem sede na na comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Nada, ademais, vincula o objeto do conflito a esta comarca. É certo, ainda, que a incompetência territorial não só pode, como deve ser reconhecida de ofício nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.2.4 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro. (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024)
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência do foro, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se de pauta. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice ou pendência, tudo devidamente certificado, cumpram-se os atos normativos aplicáveis à baixa e ao arquivamento em causas desta natureza.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular