LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0809763-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO
Cumpra-se venerável acórdão. RESENDE, 25 de setembro de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0809763-75.2025.8.19.0045 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0809763-75.2025.8.19.0045 Protocolo: 8818/2026.00104538 RECTE: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ-227966 ADVOGADO: LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ OAB/RJ-237749 RECORRIDO: ¿ EBAZAR.COM.BR LTDA ¿ MERCADO LIVRE ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE-021449 Relator: PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal?em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal:
a. em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;
b. inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;
c. em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;
d. caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;
e. em 20% do valor da?execução.?
f. sem honorários advocatícios, caso o recorrido não tenha apresentado contrarrazões.
Esta súmula vale como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 11:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 091. RECURSO INOMINADO 0809763-75.2025.8.19.0045 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0809763-75.2025.8.19.0045 Protocolo: 8818/2026.00104538 RECTE: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ-227966 ADVOGADO: LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ OAB/RJ-237749 RECORRIDO: ¿ EBAZAR.COM.BR LTDA ¿ MERCADO LIVRE ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE-021449 Relator: PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO, ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA
Advogados
LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0809763-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO À recorrente-autora para que comprove, em cinco dias, a alegada hipossuficiência econômica por meio da últimadeclaração de bens e direitosapresentada à Receita Federal, caso queira que seja examinado o requerimento de gratuidade de justiça. Se for comprovadamente isenta do dever de apresentar a declaração de imposto de renda, traga aos autos os três últimos contracheques, recibos de profissional autônomo, retiradas societárias e-ou rendimentos mensais com esclarecimentos e prova da respectiva ocupação profissional.
Em caso de alegada isenção, a recorrente-autora deverá comprovar o fato por meio de informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal no sentido de que inexistem declarações de imposto de renda nos últimos três exercícios financeiros e pela demonstração de que o número de inscrição no CPF está ativo-regular (não houve cancelamento). Do contrário, recolha-se o valor do preparo, também em cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado.
É certo que a simples interposição do recurso gera o dever de recolher o preparo, caso indeferida a gratuidade de justiça ou mesmo se houver posterior desistência. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO, ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA
Advogados
LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0809763-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO À recorrente-autora para que comprove, em cinco dias, a alegada hipossuficiência econômica por meio da últimadeclaração de bens e direitosapresentada à Receita Federal, caso queira que seja examinado o requerimento de gratuidade de justiça. Se for comprovadamente isenta do dever de apresentar a declaração de imposto de renda, traga aos autos os três últimos contracheques, recibos de profissional autônomo, retiradas societárias e-ou rendimentos mensais com esclarecimentos e prova da respectiva ocupação profissional.
Em caso de alegada isenção, a recorrente-autora deverá comprovar o fato por meio de informações extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal no sentido de que inexistem declarações de imposto de renda nos últimos três exercícios financeiros e pela demonstração de que o número de inscrição no CPF está ativo-regular (não houve cancelamento). Do contrário, recolha-se o valor do preparo, também em cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso inominado.
É certo que a simples interposição do recurso gera o dever de recolher o preparo, caso indeferida a gratuidade de justiça ou mesmo se houver posterior desistência. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO, ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA
Advogados
LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809763-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO Homologo o projeto de sentença para que produza efeito jurídico, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. O prazo para a interposição do recurso inominado é contado a partir da data designada para a leitura da sentença, nos termos do Enunciado 11.9.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024): "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal independentemente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior".
RESENDE, 27 de janeiro de 2026. LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz em exercício
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO, ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA
Advogados
CAMILA GARCIA (OAB 250371/SP), LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), PAULO JOSE DA SILVA (OAB 228921/SP), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
Não houve requerimento de medida de urgência. Caso haja requerimento neste sentido, voltem conclusos prontamente. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 19/12/2025 às 13h20.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MERCADO PAGO, ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA
Advogados
CAMILA GARCIA (OAB 250371/SP), LUCAS BARBOSA DE SOUZA (OAB 227966/RJ), PAULO JOSE DA SILVA (OAB 228921/SP), LUIZA RIBEIRO HENRIQUES DINIZ (OAB 237749/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0809763-75.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETELVINA PERPETUA OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO Não houve requerimento de medida de urgência. Caso haja requerimento neste sentido, voltem conclusos prontamente. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 19/12/2025 às 13h20.
De acordo, aliás, com o mencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então,com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, "caput",e, não obtida a composição e se for o caso,adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento.
Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça.
Ler na íntegra
Recolher
Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual.
A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95.
Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade,a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação.
Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão paradesignação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral.
Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no "caput" e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC,ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, "caput" e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023).
Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A serventia,na primeira oportunidade, deverá certificar sobre a regularidade da representação processual (procuração) e a adequada comprovação de domicílio na comarca, nos termos do Enunciado 3.1.3 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro ("comprovante de residência e procuração atualizados" - Aviso TJ/COJES 25/2024).
Deverá certificar, também, sobre a observância dos artigos terceiro, quarto e oitavo da Lei nº 9.099/95 em cumprimento ao inciso II do artigo 328 do CNCGJ. À serventia para que, se for o caso, também certifique sobre eventual irregularidade verificada nos autos, nos termos dos Enunciados do E. Nupecof com a observação de que, em relação aos Enunciados 1 e 7, o fato deverá ser certificado no primeiro contato com os autos.
Se a ação for proposta por microempresa ou empresa de pequeno porte, certifique-se sobre o cumprimento do previsto no Enunciado 135 do Fonaje: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado
47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Caso haja alguma irregularidade ou pendência, certifique-se e intime-se prontamente para a respectiva regularização ou comprovação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias.Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova. Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico.
Ao chefe de serventia e ao secretário para que,em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E. CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ. Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta "Microsoft Teams" em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia,a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de "senha provisória/link para visualização da petição inicial", nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aosEnunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024).
A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações - artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamenterenovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo.
Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamenterenovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas.
Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR,por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo.
Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas,a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça.
Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ,a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020.
Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que "fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país", desde que indicados "o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado", nos termos doAviso CGJ 466/2023. No mesmo sentido, oEnunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES 25/2024).
Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações. Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa.
Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC (XL Encontro - Brasília-DF). Em relação àsintimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail),às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ.
Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024) e o parecer sobre o tema da E.
CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, ecomo não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro - Aviso 25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024): "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva".
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular