Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0809845-02.2025.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE : MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO : JUKKA ARTTURI VUORI Certifico que, até a presente data, o AR referente ao mandado de citação de í. 259570330, não retornou aos autos.
Ao interessado. RIO DE JANEIRO, 6 de abril de 2026.
Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS, JUKKA ARTTURI VUORI
Advogado
LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 81076/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo:0809845-02.2025.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: JUKKA ARTTURI VUORI
Cumpra-se o v. acórdão. Anote-se o diferimento deferido pelo Tribunal. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, (sec) 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do diploma processual (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). RIO DE JANEIRO, 20 de janeiro de 2026.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS, JUKKA ARTTURI VUORI
Advogado
LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 81076/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DESPACHO
Processo: 0809845-02.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADOS EXECUTADO: JUKKA ARTTURI VUORI
1. Mantenho a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos.
2. Seguem as informações prestadas ao TJ/RJ. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 81076/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo: 0809845-02.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. A parte autora sustenta que, com a vigência da Lei 15.109/2025, os advogados estão dispensados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execuções de honorários.
É o relatório.
Decido. A introdução do §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente.
JÁ o novo §3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o nciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência que foi frontalmente afastada pelo dispositivo em exame.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 81076/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055
DECISÃO
Processo: 0809845-02.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. A parte autora sustenta que, com a vigência da Lei 15.109/2025, os advogados estão dispensados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execuções de honorários.
É o relatório.
Decido. A introdução do §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente.
JÁ o novo §3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o nciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência que foi frontalmente afastada pelo dispositivo em exame.
art. 5º, i
O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição. O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput).
A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional - advogados - sem que haja justificativa material suficiente para o discrímen. O §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.
O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando, de modo unilateral, a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
Nesse sentido, destaca-se a ADIn 3629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos.
3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes.
4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (precedente citado pelo Juiz Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em recente artigo para o periódico ‘Migalhas’: www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa).
Por estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, DECLARO que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão. Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso
IV. RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
art. 5º, i
O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição. O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput).
A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional - advogados - sem que haja justificativa material suficiente para o discrímen. O §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.
O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando, de modo unilateral, a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
Nesse sentido, destaca-se a ADIn 3629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos.
3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes.
4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (precedente citado pelo Juiz Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em recente artigo para o periódico ‘Migalhas’: www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa).
Por estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, DECLARO que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão. Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso
IV. RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular