Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- VERA LUCIA DOS SANTOS, PACIFICA COBRANCAS LTDA
- Advogado
- LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo:0809901-69.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA EXECUTADO: VERA LUCIA DOS SANTOS Dispensado o relatório. Corrija-se na DRA e no PJe o cadastro do presente feito para que passe a constar ação de execução de título extrajudicial. Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial oriundo de sociedade comercial, que não logrou êxito em comprovar sua condição de Micro Empresária ou Empresária de Pequeno Porte, em conformidade com os termos da Lei, uma vez que a exequente não comprova sua regularidade fiscal e sua quitação tributária.
Vale transcrever o seguinte julgado que bem ilustra o entendimento preponderante: "1ª Ementa - Juiz(a) Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 05/07/2012 - Recurso nº: 0014849-20.2011.8.19.0023 Recorrente: J. M. SANTOS LIMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA - ME Recorrida: SUBLIMATION
VOTO
Ementa: Relação de consumo. Contrato de compra e venda dos produtos descritos na inicial. Sentença de extinção do processo sem apreciação de mérito, sob o fundamento de não ter a parte autora comprovado a sua condição de microempresa. Recurso Inominado conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, improvido. Manutenção in totum da sentença recorrida. Após analisar as manifestações das partes, os documentos e a sentença impugnada, estou convencida de que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Frise-se que apesar de ter juntado aos autos o comprovante de ser optante pelo SIMPLES (fl. 08), a parte autora não apresentou os demais documentos exigidos na legislação pertinente, ou seja, a declaração dos sócios com chancela na Junta Comercial, atestando que o patrimônio da sociedade está no limite legal e comprovação de que não existe nenhum impedimento previsto no (sec) 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, sendo certo que tal prova deve ser feita até a realização da audiência de instrução e julgamento, não podendo ser realizada em fase recursal.
