Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ANDRE ROBSON KLEINA LIMA (OAB 203136/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809908-34.2025.8.19.0045 Classe:ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alteração consensual de regime de bens na qual ANA CLAUDIA ALBANO e Em segredo de justiça são os requerentes. Afirmam os requerentes que contraíram matrimônio sob o regime da Separação Total de Bens (id. 245565595), mas que desejam alterar para o regime da Comunhão Parcial de Bens.
A petição inicial (id. 245565595), veio instruída com documentos. Decisão no id. 246277427, deferindo a gratuidade de justiça e dando vista ao Ministério Público. No id. 255815302, o Parquet informou que deixa de intervir, considerando que a presente demanda versa sobre questões de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. Edital de publicação de alteração de Regime de Bens no id. 268216703.
Certidão cartorária no id. 289848590, informando o decurso do prazo sem manifestação. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação de alteração consensual de regime de bens na qual figuram como requerentes ANA CLAUDIA ALBANO e Em segredo de justiça. Ressalto tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, não se tratando de matéria de ordem pública, sendo certo que as partes são maiores e capazes, não havendo assim, qualquer óbice à homologação do acordo na forma pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a alteração do regime de bens do casal ANA CLAUDIA ALBANO e Em segredo de justiça, para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, com efeitos "ex nunc" e ressalvado direitos de terceiros bem como erros materiais. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes (id. 246277427). Sem condenação em honorários sucumbenciais. P.
