Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo:0809919-73.2022.8.19.0011 Classe:INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO FERNANDES FALECIDO: JOSE RODRIGUES FERNANDES, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES HERDEIRO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FERNANDES
1 - ID 124177702 (IE 25), 133713496(IE 44), 148980431 (IE 49), 160404568 e 229490431: Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Sueli Maia Policante, na condição de companheira do autor da herança,nos autos de inventário dos bens deixados por José Rodrigues Fernandes, aduzindo que convivia com o inventariado à época do óbito. Intimados, os herdeiros manifestaram-se emIDs 134395082 e 160767704 (IE 45 E 77),rechaçando a pretensão de habilitação nestes autos de inventário em IDs 134395082 e 160767704 (IE 45 E 77).
Instada pelo Parquet a comprovar a existência da união estável, seja por escritura pública ou sentença declaratória em ID 173970849 (IE 81), a requerente apresentou, inicialmente, escritura pública declaratória de união estávelpost mortem,firmada unilateralmente, conforme ID 187496832 (IE 84). Reiteradas as exigências pelo MP concernentes à comprovação da união estável (ID225229016 - IE 93), a peticionária limitou-se a requerer declaração incidental de reconhecimento de união estável nestes autos de inventário.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente dever ser esclarecido que o presente inventário destina-se à arrecadação, avaliação, quitação de tributos e distribuição do acervo hereditário, mediante a homologação do plano de partilha. Assim, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, incabível o reconhecimento da união estável na forma pretendida, uma vez que há objeção dos próprios herdeiros quanto à pretensão exposta pela requerente, de modo que a matéria deve ser remetida para as vias ordinárias, submetendo-seas partesà cognição exauriente.
Com efeito, a escritura declaratória unilateral de união estável juntada pela requerente não é suficiente para demonstrar a condição de companheira conforme pretendido. O documento foi produzido unilateralmente pela peticionária, sem a anuência dos sucessores do autor da herança e, portanto, não possui ostatusde prova pré-constituída da convivência pública, contínua e duradoura entre o autor da herança e a Sra.
Sueli Maia Policante. Pretendendo a requerente comprovar sua condição de companheira e, via de consequência, legitimidade para habilitar-se neste inventário, com vistas a pleitear eventual direito sucessório, deverá promover o reconhecimento e dissolução da união estável pela via judicial própria. Deflagrada a ação cabível etratando-se de questão sub judice, até trânsito em julgado da decisão que vier a ser lá proferida, poderá a demandante pleitear a reserva do quinhão que eventualmente lhe caiba.
Diante do exposto,INDEFIRO a habilitaçãode Sueli Maia Policante no presente feito. Intimem-se.
2 - ID 201851396 (IE 88), item: Oficie-se conforme requerido. CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular