AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Advogados
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), RAPHAEL VITOR ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB 176629/RJ)
RECURSO ESPECIAL Nº 0809926-19.2024.8.19.0036
DECISÃO
Recorrente: IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Recorrida: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A
Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 20, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA TROCA DO EQUIPAMENTO E DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
CASO EM EXAME:
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NA QUAL A AUTORA ALEGOU COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DE MAIO DE 2024, EM DESACORDO COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, ALÉM DO LACRE DO HIDRÔMETRO E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS PELA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEITAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO: A CONCESSIONÁRIA SUSTENTANDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, AFIRMANDO QUE O HIDRÔMETRO ANTERIORMENTE INSTALADO APRESENTAVA DEFEITO E FOI SUBSTITUÍDO, PASSANDO A REGISTRAR O CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO; A AUTORA REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
DISCUTE-SE: (I) A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA; (II) A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA PARA DEMONSTRAR A CORREÇÃO DAS MEDIÇÕES REALIZADAS; (III) A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ATUALMENTE INSTALADO; E (IV) A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
A CONCESSIONÁRIA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ANTERIORMENTE INSTALADO, COMPOSTA POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DOCUMENTOS INTERNOS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. O HISTÓRICO DE FATURAMENTO DEMONSTRA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA ERA REITERADAMENTE COBRADA PELA TARIFA MÍNIMA DE 15M³ ANTES DA SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA COMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE MEDIÇÃO ANTERIORMENTE INSTALADO. APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, PASSARAM A SER REGISTRADAS LEITURAS EFETIVAS DE CONSUMO, VERIFICANDO-SE PADRÃO DE FATURAMENTO RELATIVAMENTE ESTÁVEL E SEM INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES APTAS A INDICAR FALHA NO NOVO EQUIPAMENTO. A AUTORA NÃO PRODUZIU ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO REGISTRADO E A REALIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA, INEXISTINDO INFORMAÇÕES ACERCA DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR, HÁBITOS DE CONSUMO OU OUTROS DADOS CONCRETOS QUE INFIRMASSEM AS MEDIÇÕES REALIZADAS. A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA PELA AUTORA E EXPRESSAMENTE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO SANEADORA, QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPUTAR À CONCESSIONÁRIA QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESFAVORÁVEL PELA AUSÊNCIA DA PERÍCIA. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS REVELA-SE SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES DECORRERAM DA REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, INEXISTINDO ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR IRREGULARIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS. INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SUBSISTE A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS, TAMPOUCO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ATUALMENTE INSTALADO. AFASTADA A ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, INEXISTE FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. “T ENDO A CONCESSIONÁRIA COMPROVADO DOCUMENTALMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ANTERIORMENTE INSTALADO E DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE MEDIÇÕES REAIS E ESTÁVEIS APÓS A INTERVENÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONSUMIDORA E SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO REGISTRADO E A REALIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA, REVELA-SE LEGÍTIMA A COBRANÇA BASEADA NAS LEITURAS EFETIVAMENTE AFERIDAS, SENDO INDEVIDOS O REFATURAMENTO DAS CONTAS, A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/1990; ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990; ART. 22 DA LEI Nº 8.078/1990; ART. 355, I, DA LEI Nº 13.105/2015.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 9°, 10, 272, 370, 371, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.010, §§1º e 2º, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter sido intimada para apresentar contrarrazões referente ao recurso interposto pela recorrida. Ademais, frisa que foi afastada a produção de prova técnica a qual tinha sido reconhecida sua necessidade na origem.
Afirma que o acórdão não indicou as razões por ter dispensado a prova pericial nem demonstrou porque os documentos produzidos pela recorrida seriam suficientes para elidir a alegação de cobrança indevida por consumo excessivo. Assevera que, quanto a dinâmica da distribuição do ônus prova, o acórdão incorreu em violação direta ao sistema processual consumerista, uma vez que exigiu a demonstração da irregularidade nas medições e desconsiderou a hipossuficiência técnica inerente em uma relação de consumo. Pugna, portanto, pela nulidade do acórdão a fim de que seja determinado novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas, evento 30.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
De acordo com orientação da Corte Superior, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que “não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”.
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2026.
Órgão
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Advogado
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
PROCESSO 0809926-19.2024.8.19.0036
ATO ORDINATÓRIO
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s).
Órgão
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Advogados
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), RAPHAEL VITOR ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB 176629/RJ)
Apelação Cível Nº 0809926-19.2024.8.19.0036/RJ
APELANTE: IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL VITOR ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ176629)APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
APELANTE: IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL VITOR ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB RJ176629)APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA TROCA DO EQUIPAMENTO E DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, NA QUAL A AUTORA ALEGOU COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS EMITIDAS A PARTIR DE MAIO DE 2024, EM DESACORDO COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, ALÉM DO LACRE DO HIDRÔMETRO E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS PELA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REJEITAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO: A CONCESSIONÁRIA SUSTENTANDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, AFIRMANDO QUE O HIDRÔMETRO ANTERIORMENTE INSTALADO APRESENTAVA DEFEITO E FOI SUBSTITUÍDO, PASSANDO A REGISTRAR O CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO; A AUTORA REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO E A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
DISCUTE-SE: (I) A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA; (II) A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA PARA DEMONSTRAR A CORREÇÃO DAS MEDIÇÕES REALIZADAS; (III) A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ATUALMENTE INSTALADO; E (IV) A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A CONCESSIONÁRIA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ANTERIORMENTE INSTALADO, COMPOSTA POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DOCUMENTOS INTERNOS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO.
O HISTÓRICO DE FATURAMENTO DEMONSTRA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA ERA REITERADAMENTE COBRADA PELA TARIFA MÍNIMA DE 15M³ ANTES DA SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA COMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE MEDIÇÃO ANTERIORMENTE INSTALADO.
APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, PASSARAM A SER REGISTRADAS LEITURAS EFETIVAS DE CONSUMO, VERIFICANDO-SE PADRÃO DE FATURAMENTO RELATIVAMENTE ESTÁVEL E SEM INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES APTAS A INDICAR FALHA NO NOVO EQUIPAMENTO.
A AUTORA NÃO PRODUZIU ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO REGISTRADO E A REALIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA, INEXISTINDO INFORMAÇÕES ACERCA DA COMPOSIÇÃO FAMILIAR, HÁBITOS DE CONSUMO OU OUTROS DADOS CONCRETOS QUE INFIRMASSEM AS MEDIÇÕES REALIZADAS.
A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA PELA AUTORA E EXPRESSAMENTE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO SANEADORA, QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO SENDO POSSÍVEL IMPUTAR À CONCESSIONÁRIA QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESFAVORÁVEL PELA AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS REVELA-SE SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES DECORRERAM DA REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO, INEXISTINDO ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR IRREGULARIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SUBSISTE A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS, TAMPOUCO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ATUALMENTE INSTALADO.
AFASTADA A ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, INEXISTE FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
“T ENDO A CONCESSIONÁRIA COMPROVADO DOCUMENTALMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO ANTERIORMENTE INSTALADO E DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE MEDIÇÕES REAIS E ESTÁVEIS APÓS A INTERVENÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONSUMIDORA E SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO REGISTRADO E A REALIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA, REVELA-SE LEGÍTIMA A COBRANÇA BASEADA NAS LEITURAS EFETIVAMENTE AFERIDAS, SENDO INDEVIDOS O REFATURAMENTO DAS CONTAS, A SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/1990; ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990; ART. 22 DA LEI Nº 8.078/1990; ART. 355, I, DA LEI Nº 13.105/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.
Órgão
22ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, OS MESMOS, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Advogados
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), RAPHAEL VITOR ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB 176629/RJ)
22ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 08 de julho de 2026, quarta-feira, às 20h00min (Virtual - 22ª C. DIR. PRIV.).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
Intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como se manifestar sobre o descumprimento da tutela confirmada em sede de sentença.
2) Após, subam ao Egrégio Tribunal de justiça, nos termos do art. 1.010, (sec)3°. NILÓPOLIS, 10 de novembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS em face da empresa ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculados à matrícula de nº 401060187-5. No entanto, sustenta que, desde maio de 2024, vem recebendo faturas com valores manifestamente incompatíveis com o padrão de consumo habitual de sua residência, resultando em uma indevida onerosidade, ante a cobrança de valores que não se coadunam com as características do imóvel em que reside.
Por fim, relata que, em 27 de agosto de 2024, o seu relógio foi lacrado pela parte ré. Aduz que, desde então, tem buscado resolver a questão administrativamente, sem obter êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel, a emissão das faturas com base nos valores anteriores ao aumento impugnado e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos de tutela de urgência, o refaturamento das faturas impugnadas, a troca/substituição do hidrômetro, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (Id. 140438852), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora sob o index 144792611, pugnando pela reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Decisão judicial (Id. 145140367), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 178350248), sustentando, em suma, a ausência de ilegalidade, a idoneidade do aparelho de micromedição, a regularidade do critério de cobrança praticado e a inexistência de danos morais. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Em provas, a parte ré reiterou as provas já apresentadas nos autos (Id. 207126518).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0809926-19.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para o escorreito deslinde da controvérsia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma específica, quais faturas pretende discutir na presente demanda, devendo, para cada uma delas, indicar expressamente o mês de referência e o valor correspondente.
Cumpra-se. NILÓPOLIS, 19 de setembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0809926-19.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na legalidade da emissão das faturas pela parte ré, com valores acima da média do consumo da parte autora e os danos daí decorrentes. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, é imperativo observar que os fatos narrados na petição inicial caracterizam a existência de uma relação jurídica de direito material existente entre as partes, sendo aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, torna-se desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o artigo 14, § 3º, do mesmo dispositivo legal prevê que, nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), compete ao fornecedor comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova), tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
Sob este cenário, entendo que a produção de prova pericial técnica, requerida pela parte autora, mostra-se desnecessária para o julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito. Dessa forma, considerando que a própria parte ré não manifestou interesse na produção de provas adicionais, entendo pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26525-013 Certidão CERTIFICO que a contestação de index 178350248é tempestiva. À parte autora em réplica. No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partes cientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito.
Lado outro, a parte autora protestou pela produção de prova pericial (Id. 207974124). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 210646233). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º e do art. 22 do CDC. A parte autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Nesta toada, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagrou, de forma expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma legal.
Tal responsabilidade independente da existência de culpa, incumbindo ao fornecedor suportar os ônus inerentes à sua atividade, pela qual aufere lucro. Consequentemente, no caso em apreço, a inversão do ônus probatório aplica-se de forma ope legis, ou seja, transferindo ao fornecedor o encargo de afastar as alegações formuladas pelo consumidor, conforme estabelece o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca as hipóteses de excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior.
Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora invertido o ônus da prova, a parte ré não manifestou interesse na produção de outras provas, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. Pontue-se, inclusive, que a concessionária, embora devidamente oportunizada, não requereu a produção de prova pericial, meio este que poderia ter esclarecido e dissipado eventuais dúvidas sobre as faturas contestadas e o consumo cobrado.
Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva e regular prestação do serviço em questão. Todavia, a requerida limitou-se a apresentar negativas genéricas, sem produzir provas aptas a sustentar suas alegações ou desconstituir os fatos apresentados pela demandante. Portanto, em face da observância dos princípios do devido processo legal e da inevitabilidade da jurisdição, a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora mitigada, não pode ser oposta ao consumidor, de modo que incumbe à parte requerida suportar seu ônus no processo, o que não o fez, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
À vista do exposto, e inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade devidamente comprovada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das cobranças impugnadas, razão pela qual assiste razão à parte autora quanto ao refaturamento das faturas questionadas. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, está claro que a interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, diante dos transtornos experimentados pela parte demandante, bem como da sensação de impotência e revolta, diante da inércia da empresa ré que, embora tivesse condições de solucionar o problema, não o fez, caracterizando, assim, o dano moral, o qual, em casos como o presente, ocorre in re ipsa.
Nesse viés, é pacífico o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. " Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço.
Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa.
Outrossim, no que tange ao pedido de substituição do hidrômetro, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que a parte demandante não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de defeito atual no equipamento mencionado, limitando-se a relatar suposta irregularidade apenas até o mês de maio de 2025, o que se mostra insuficiente para justificar a medida requerida. Sob este cenário, à luz da ausência de comprovação mínima do alegado, a pretensão mostra-se manifestamente improcedente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento fático ou jurídico que justifique a substituição do hidrômetro.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Confirmar a decisão antecipatória de tutela (Id. 145140367), tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos. b)DETERMINAR que a parte ré proceda o refaturamento das faturas referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, tomando-se como base a média de consumo dos últimos seis meses anteriores aos aumentos impugnados.
Caso já tenha havido o depósito judicial de valores decorrentes de concessão de liminar, deverá a parte autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhe serão encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a autora apenas aguardar as faturas com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. c)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 23 de outubro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0809926-19.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DA SILVA COELHO VILLAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na legalidade da emissão das faturas pela parte ré, com valores acima da média do consumo da parte autora e os danos daí decorrentes. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, é imperativo observar que os fatos narrados na petição inicial caracterizam a existência de uma relação jurídica de direito material existente entre as partes, sendo aplicáveis à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, torna-se desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o artigo 14, (sec) 3º, do mesmo dispositivo legal prevê que, nas hipóteses de fato do serviço ("reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"), compete ao fornecedor comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversãoope legisdo ônus da prova), tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
Sob este cenário, entendo que a produção de prova pericial técnica, requerida pela parte autora, mostra-se desnecessária para o julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito. Dessa forma, considerando que a própria parte ré não manifestou interesse na produção de provas adicionais, entendo pelo julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença. NILÓPOLIS, 22 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
art. 355, I
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença. NILÓPOLIS, 22 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular