Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BIANCA FARIAS LOUZADA, BIANCA FARIAS LOUZADA 12783430754, MATHEUS RODRIGUES SILVA DE CASTRO
- Advogados
- THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS (OAB 225485/RJ), MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB 82878/RJ)
Procedimento Comum Cível Nº 0809960-20.2025.8.19.0210/RJ
AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA DE CASTROADVOGADO(A): THAIS FREIRE DE VASCONCELLOS (OAB RJ225485)RÉU: BIANCA FARIAS LOUZADAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)RÉU: BIANCA FARIAS LOUZADA 12783430754ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma haver contratado das rés serviço de buffet para evento comemorativo dos quarenta anos da associação de karatê de que faz parte, pelo valor de R$ 1.800,00, integralmente pago por transferências instantâneas, e sustenta que o serviço não foi prestado, pois as demandadas encerraram as atividades e deixaram de responder aos contatos às vésperas da data marcada.
Em contestação (Evento 22), as rés impugnaram a gratuidade deferida ao autor, requereram para si o mesmo benefício, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, atribuíram ao autor o cancelamento do evento, invocaram caso fortuito decorrente de dificuldades financeiras, negaram a responsabilidade da pessoa natural e o dano moral, e reconheceram o recebimento do valor, propondo devolvê-lo em dez parcelas. Seguiu-se a réplica (Evento 23). Instadas a especificar provas (Evento 24), o autor informou nada mais ter a produzir e requereu o julgamento antecipado (Evento 27), enquanto as rés deixaram transcorrer o prazo.
É o relatório. Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, no caso, veio acompanhada da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos juntados com a inicial. As rés, por sua vez, limitaram-se a sustentar, em termos genéricos, a falta de comprovação, sem apontar qualquer elemento concreto de capacidade econômica capaz de infirmar aqueles documentos. MANTENHO, pois, o benefício concedido no Evento 13.
