Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo:0809986-55.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: S E N T E N Ç A Em segredo de justiça ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de Em segredo de justiça, aduzindo que o casal decidiu pela ruptura e extinção do liame conjugal. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação reconhecendo a procedência do pedido autoral.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o autor pretende apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial. De igual modo, inexiste interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual são dispensáveis outras diligências suplementares que precedam a citação. E assim ocorre, pois não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material.
Desta forma, tenho por inexistente qualquer vício processual até o presente momento. Pois bem. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, (sec) 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de todo e qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um - ou de ambos oscônjuges, como ocorre in casu - de não mais permanecer enlaçados maritalmente.
Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e na contestação, bem como assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, a saber: CLAUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO.
Não há bens a partilhar. Custas rateadas igualmente pelas partes, conforme (sec)2º do art. 90, do NCPC, observada a gratuidade de justiça que ora também defiro ao réu. Transitada em julgado, promova-se perante o Juízo do Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente sentença como mandado de registro e carta de sentença, devendo o oficial registrador observar que as partes são beneficiárias de gratuidade de justiça.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NILÓPOLIS, 31 de março de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto