Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0810076-97.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN CORREA DE SA COELHO RÉU: BANCO BMG S/A Partes capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação dos fatos narrados, requisito do art. 6º, VIII, do CDC, tendo inclusive acostado em sua peça vestibular documentos essenciais à elucidação do objeto da lide, razão pela qual indefiro a inversão.
Ressalta-se que tanto a parte Autora quanto a RÉ dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, que poderá ser requerida por qualquer uma delas. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio perito o Dr. ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES , de contatos conhecidos do cartório.
Intime-se o
I. perito pelo e-mail cadastrado na serventia para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. NILÓPOLIS, 12 de agosto de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular