Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES (OAB 216890/RJ)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
2025
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s), bem como a representação processual e o cadastro estão regulares. À parte autora em réplica. Conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente. Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos. Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar:
1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente;
2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos;
3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução;
4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos. Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo: 0810185-64.2025.8.19.0202 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro JG. Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido. Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito. Isso porque, verifica-se que todas as condições, taxas e tarifas foram devidamente explicitadas. Assim, ao menos por ora, o que livremente foi pactuado pelas partes deve prevalecer, mostrando-se totalmente prematura e inapropriada eventual alteração unilateral em sede antecipatória, ainda mais quando não se comprova, de fato, que os encargos cobrados pelo Banco réu discrepam do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação;
2- Depósito apenas do valor incontroverso não é suficiente para que se iniba a mora do devedor. Verbete sumular nº 380 do E. STJ;
3- A consignação a menor pretendida pelo agravado não encontra amparo jurisprudencial nesta Corte de Justiça, sendo certo que o depósito parcial das prestações de financiamento em contratos com parcelas pré-fixadas não induz à concessão da tutela antecipada;
4- Necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada ilicitude da taxa de juros praticados e o anatocismo;
5- Precedentes;
6- Ausência da probabilidade de direito do agravante;
7- Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00049946620238190000 202300206918, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 11/05/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Ademais, o caso sob exame trata-se de questão meramente patrimonial, que não implica em dano irreparável ou de difícil reparação Isso porque não há nos autos qualquer documento que ateste a restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Cite-se a parte ré.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho bem como esclarecer acerca de seus meios de subsistência.