Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0810377-26.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALINE DIAS DA SILVA GONCALVES
RÉU: POSSANO - STUDIO DE BELEZA E ESTETICA EIRELI
1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de falha na prestação do serviço de corte de cabelo realizado pelo réu na autora em 27/08/2022, notadamente a alegada imperícia do profissional; b) O nexo de causalidade entre o serviço prestado e a suposta piora no quadro de alopecia da autora, bem como as "falhas" e "buracos" alegados; c) A extensão e a comprovação dos danos materiais pleiteados (R$ 151,78); d) A ocorrência e a extensão do dano moral indenizável, considerando a condição de professora da autora e os alegados constrangimentos sofridos.
3. Trata-se de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço prestado pela ré (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia reside, em parte, na análise técnica da adequação do procedimento realizado, o que evidencia a hipossuficiência técnica da consumidora. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, (sec) 3º, do mesmo diploma legal.
4. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas: 4.1. Prova Pericial: Defiro a realização de prova pericial médica, na especialidade de Dermatologia, para avaliar o couro cabeludo da autora e responder aos quesitos das partes e do juízo, dirimindo a controvérsia sobre o nexo de causalidade entre o corte de cabelo e os danos alegados. Nomeio perito(a) do juízo o(a) Dr(a). MOIRA RODRIGUES COELHO BARBOSA, CRM-RJ 52-56024-6, [email protected], que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido ou, em caso de sucumbência da parte autora, os valores serão custeados pelo Estado, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e da legislação estadual pertinente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.2. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente em: Depoimento pessoal da autora; Depoimento pessoal do representante legal da ré; Oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. A autora já indicou sua testemunha no ID 181629416. A parte ré deverá apresentar seu rol no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 357, (sec) 4º, do CPC.
5. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se.
Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de setembro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular