Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., JOSÉ CARLOS RAMOS DE SOUZA
- Advogados
- LEONARDO LAUREANO LOPES (OAB 107828/RJ), ALINE BARBOSA DE AGUIAR (OAB 115777/RJ), BRUNO CUNHA PESSANHA (OAB 197731/RJ), EDSON FRANCA DOS SANTOS (OAB 144917/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023
DECISÃO
Processo:0810629-51.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS RAMOS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1)DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a RÉ restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C.
Outrossim, o serviço prestado pela RÉ é um serviço público, sendo ela concessionária deste. O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, (sec) 2º do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00.
Em iter, fica desde já intimada a ré para dar efetivo cumprimento à presente com o envio da equipe adequada para o serviço, seja a instalação aérea, subterrânea ou outra. Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
