Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0810692-11.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Não padronizado]
AUTOR: MARCIA HELISE COTTA IBRAHIM
RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE
1) Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se.
2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA HELISE COTTA IBRAHIM em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Aduz a parte Autora, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, apresentando episódios de hipoglicemias em diversos horários do dia, inclusive durante a madrugada, já tendo sofrido, inclusive, hipoglicemia grave com perda de consciência, com indicação do sensor de monitorização contínua de glicemia FreeStyle Libre 2, o qual deve ser utilizado de forma ininterrupta, 24 horas por dia, sendo necessário o uso de 02 (dois) sensores por mês.
Registra não possuir condições financeiras de arcar com tal despesa de forma mensal, motivo pelo qual requer, em sede liminar, seja o réu compelido a fornecer o medicamento descrito no laudo do Expert anexado à inicial. A providência requerida consiste em tutela de urgência. Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC.
Da análise da documentação apresentada, nota-se presente a probabilidade do direito invocado e, sobretudo, a urgência qualificada. Em primeiro lugar, é mister registrar que a competência desta Justiça Estadual firma-se pela aplicação do critério de valor estabelecido no Tema 1234 do STF. Ademais, tratando-se de insumo não incorporado ao SUS, cujo custo anual do tratamento (R$ 7.919,76 (sete mil, novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), situa-se na faixa de responsabilidade primária do Estado.
O fornecimento do sensor "FreeStyle Libre 2" insere-se no dever solidário da Urbe, pois, como destacado no Tema 1.234, no que tange aos produtos de interesse para a saúde, a exemplo do equipamento médico em questão, mantém-se hígido o entendimento sufragado no Tema 793 do STF, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." E, no mesmo sentido, sublinha-se a Súmula n° 65 deste Tribunal de Justiça: "Súmula nº. 65: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1998 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - TEMAS 1234 E 793 DO STF - REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor, portador de DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID: E 10), pleiteia o fornecimento de medicamentos e insumos necessários à adequada administração do seu quadro clínico. Bloqueio judicial destinado à aquisição da insulina de ação prolongada "Basaglar", e do sensor de monitoramento contínuo de glicemia "FreeStyle Libre 2". Inaplicabilidade do PMVG, pois não se pode comparar os preços obtidos pelo ente público com aqueles ofertados ao setor privado, uma vez que, quanto a este, o parâmetro é o Preço Máximo ao Consumidor - PMC.
Ilegitimidade passiva do Município para o fornecimento do fármaco em questão, porquanto incorporado pelo SUS e integrante do grupo 1A do CEAF, cuja dispensação se dá exclusivamente pelo Estado. Aplicação do Tema n° 1.234/STF e da Súmula Vinculante n°
60. Por outro lado, o fornecimento do sensor insere-se no dever solidário da Urbe, pois, como destacado no Tema 1.234, no que tange aos produtos de interesse para a saúde, a exemplo do equipamento médico em questão, mantém-se hígido o entendimento sufragado no Tema 793 do STF. Parcial provimento do recurso. (0045397-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 02/09/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No mérito, embora a concessão de itens não incorporados exija, em regra, a prévia oitiva do NATJUS conforme o Tema 6 do STF e a Súmula Vinculante 61, o caso concreto apresenta risco de vida e lesões neurológicas (conforme atestado no laudo id 252366335), circunstância excepcional que autoriza o deferimento da medida liminar para salvaguardar a vida da paciente, postergando-se o contraditório técnico para momento posterior.
A imprescindibilidade do insumo encontra respaldo inicial no laudo médico circunstanciado que atesta a falha terapêutica das opções convencionais do SUS e a gravidade da condição, preenchendo os requisitos para a tutela da vida e da saúde consagrados no art. 196 da Constituição Federal. Vejamos: ID 252366335: "Detectar a glicemia apenas com as fitas de glicemia capilar, não permite segurança, sendo necessário acrescentarmos Às fitas de glicemia capilar fornecidas pelo SUS, o sensor Freestyle libre 2" O perigo de dano irreparável é evidente e extremo.
A demora no início do monitoramento adequado, conforme atestado médico, expõe a Autora a risco de lesões neurológicas e óbito, sendo certo que o risco à vida prepondera sobre qualquer risco patrimonial do Réu.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu forneça à parte Autora o sensor FreeStyle Libre 2, na quantidade e posologia prescritas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas necessárias à aquisição direta. A aquisição deverá observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota de ICMS 0%.
Intime-se o Réu, com urgência, para cumprimento. Determino, ainda, concomitantemente, a remessa de ofício ao NATJUS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, elabore Nota Técnica ratificando a adequação do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS para o caso específico, em atenção ao contraditório técnico exigido pelos precedentes vinculantes.
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do artigo 231 do CPC. Intimem-se e cumpram-se todas as determinações com urgência. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular