Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
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2025
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0810692-38.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à Autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por Em segredo de justiça contra BANCO BRADESCO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO INTER S.A, CLARO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, em observância ao rito disposto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Narra ser pensionista e receber R$ 561,57 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) mensais líquidos. Afirma que, para manter um padrão de vida digno, contraiu diversos empréstimos ao longo dos anos, que foram concedidos de maneira indiscriminada pelos Réus. Por fim, relata ter tentado renegociar as dívidas administrativamente, todavia não logrou êxito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% do benefício líquido da Autora, até a audiência de conciliação.
Conforme cediço, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a sistemática da prevenção e tratamento do superendividamento, criando procedimento e requisitos próprios para repactuação das dívidas. Conforme se verifica, o diploma legal prevê duas fases procedimentais: a primeira, de natureza preventiva e consensual, busca o consenso das partes para negociação das dívidas, com a previsão de instauração de audiência preliminar para que o consumidor apresente proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 104-B, por sua vez, dispõe o seguinte: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento.
Desse modo, em cognição sumária, o pleito relativo à suspensão da exigibilidade de todas as dívidas e a limitação de todos os empréstimos em no máximo 30% do salário líquido da Autora somente deve ser analisado e deferido após a Audiência de Conciliação Prévia. Ademais, no que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações contraídas, eis que imprescindível o contraditório, a ser realizado na aludida audiência.
Sobre o tema, aliás, já se manifestou este Tribunal em casos semelhantes: "Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Superendividamento. Ação de repactuação de dívida na forma da Lei nº 14.181/2021. Decisão de primeira instância que defere parcialmente o pedido de tutela para determinar a limitação dos descontos na folha de pagamento do autor ao percentual de 30% do valor recebido, excluído os descontos obrigatórios previstos em lei.
Recurso do Banco Master S.A. Rito processual especial previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC que não foi observado. Decisão que deve ser cassada. Aplicação do verbete sumular nº 168, TJRJ. Recurso prejudicado" (0051177-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 06/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021.
DECISÃO
QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR.
1) Demanda ajuizada pelo rito especial da Lei de Superendividamento nº 14.181/2021, visando o Autor à repactuação de diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés.
2) Os artigos 104-A e seguintes da legislação consumerista, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, estabelecem a necessidade de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, sendo que, somente após, deve ser realizada a análise dos pedidos, inclusive o de antecipação de tutela. Procedimento com rito próprio a ser seguido, com o qual o magistrado não pode transigir.
3) O exame da decisão impugnada demonstra que o d. juízo a quo analisou a questão como se fosse meramente de superendividamento, e não sob a ótica da repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021.
4) Hipótese de error in procedendo. Anulação da decisão agravada que se impõe. Precedentes. Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça.
5) ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO" (0053687- 47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 11/07/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)." Designo audiência de conciliação para o dia 26/01/2026, às 12h:30min, na Avenida Joaquim de Costa Lima, sem número, 2º andar, na forma do artigo 334 do CPC. Cite-se e
Intime-se COM URGÊNCIA. Citem-se os Réus, para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Ficam as partes cientes de que não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o feito poderá prosseguir para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, havendo citação dos credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Outrossim, a matéria versada nos autos não se encontra nas exceções previstas no artigo 189, do CPC, não havendo interesse público que afaste a regra da publicidade.
Retire-se o "segredo de justiça", eis que o presente processo é público. NILÓPOLIS, 20 de outubro de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular