Como se sabe a gratuidade de justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, na forma do artigo 5º inciso LXXIV da CF/88. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, consoante os despachos dos indexadores 134176771, 166747352 e 199614463, tendo permanecido inerte, não tendo cumprido corretamente as determinações judiciais, posto que juntou aos autos várias cópias do recibo da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2023, do indexador 155027742 ao 155029655, quando deveria ter juntado as declarações integrais dos exercícios 2022, 2023 e 2024.
Segue daí, à míngua de elementos que comprovem a ausência de condições financeiras para o pagamento das custas processuais devidas, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA pleiteada. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste E. Tribunal sobre o tema, a saber: 0013196-08.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 21/03/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO
AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 481 DO STJ E 39 DO TJRJ. DOCUMENTOS ADUNADOS AOS AUTOS QUE AFASTAM A AFIRMAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA PARTE, BEM COMO CONFIRMAM A INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EX VI DO ARTIGO 932, IV, "A", DO CPC/2015. De igual forma, a requerente não cumpriu corretamente os comandos para juntada de documentos imprescindíveis à instrução da ação, tendo deixado de apresentar as certidões cível e criminal do Distribuidor de Maricá.
Intime-se o autor para a juntada dos documentos faltantes e para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.