Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130
SENTENÇA
Processo:0811368-17.2024.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEIR PORTO VELLOSO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta irregularidade na atualização de valores depositados em conta individual do PASEP. Conforme extrato juntado nos autos, verifica-se que houve saque integral do valorprincipal em 1990, considerando, inclusive que a conta encontra-se zerada desde então. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, firmou entendimento de que o saque integral da principal marca o termo inicial do prazo prescricional das pretensões relacionadas a supostas falhas na gestão do PASEP.
A pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, para fins prescricionais, o marco relevante é o saque integral do principal, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, pagamentos posteriores a título de juros ou distribuição de reservas. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 2024, quando já consumada a prescrição. Ressalte-se que a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de hipótese expressamente excepcionada pelo parágrafo único do referido dispositivo, o qual autoriza o julgamento de mérito, inclusive, independentemente da prévia citação da parte ré, quando verificada, desde logo, causa extintiva do direito material, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Diante disso, reconheço a prescrição e, com fundamento no art. 487, II, c/c parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. NOVA FRIBURGO, 23 de janeiro de 2026.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular