Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- THIAGO MENDONCA DE MATOS, HELENA CAMARA DE MATOS
- Advogados
- CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL (OAB 180377/RJ), ISABELLA GARCIA PAES (OAB 218379/RJ), QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA (OAB 179032/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0811368-53.2023.8.19.0004 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: THIAGO MENDONCA DE MATOS REQUERIDO: HELENA CAMARA DE MATOS THIAGO MENDONCA DE MATOS propôs a presente ação de Divórcio Judicial c/c Partilha em face de HELENA CAMARA DE MATOS. Alega que estão casados desde 02/02/2013, pelo regime de comunhão parcial de bens, que o casal possui um filho menor de idade e tem bens a partilhar.
Pugna pela decretação do divórcio do casal, com a partilha de bens. Petição inicial instruída com documentos no id 55655443. Juntada de documentos pelo autor nos ids 55658408, 55658409 e 55658411. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no id 59667710. A ré apresentou contestação acompanhada de documentos no id 69015741, concordando com o divórcio e pedindo a partilha dos bens por ela descritos.
Decisão deferindo gratuidade de Justiça à ré no id 74241388. Replica no id 82768820, através da qual concorda com a partilha dos bens elencados pela ré em contestação. O autor manifestou-se no id 108622723 pedindo o julgamento dos pedidos por não haver divergência entre as partes. Decisão rejeitando a impugnação a gratuidade de Justiça no id 125786786. Manifestação da ré no id pedindo a juntada de documentos pelo autor.
Manifestação do autor no id 143537238. A ré pediu no id 167041853 o julgamento da lide. Manifestação do Ministerio Publico no id 185513988 pela falta de interesse em intervir no feito. Manifestação do autor no id 200444155 acerca da partilha do taxi, autonomia e vaga do mesmo. No id 200518939 a ré manifesta-se contraria a inclusão na partilha da autonomia de taxi existente em seu nome, afirmando que não compõe o patrimônio do casal, tratando-se de ato administrativo precário e personalíssimo, vinculado à pessoa da titular.
É o relatório, passo a decidir. A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no , do Texto Maior. De fato, o constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.
