Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As teses de prescrição decenal quanto decadência não se sustentam. Isso porque estamos a tratar de obrigação de trato sucessivo, de modo que não há como se falar em prescrição de fundo de direito ou decadência da ação. Prescreve a Súmula nº 291 do
C. Superior Tribunal de Justiça que "a ação de cobrança de parcelas de complementaçãode aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". JÁ a Súmula nº 427 também daquela Corte, enuncia que "a ação decobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." Portanto, tendo em vista que a parte autora ingressou com a ação requerendo a substituição do índice de atualização monetária previsto em contrato, mediante recálculo das parcelas, a partir dos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação (item 4 do pedido), não há que se falar em prescrição.
Declaro, portanto, saneado o processo. Prova documental já deferida. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, nomeando para perito o Dr. André Flavio Alves Alvares de Azevedo, perito atuarial cadastrado no SEJUD, que, regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários a serem arcados pelo réu. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
Indefiro a prova oral pois desnecessária ao deslinde da questão. Intimem-se.