Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051
DECISÃO
Processo: 0811377-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. RÉU: RODRIGO DA SILVA PEREIRA, GELIVALDO CARVALHO DO NASCIMENTO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual sustenta a parte autora, em síntese, que os réus estão utilizando indevidamente o nome do aplicativo "Kwai" para a prática de falsa representação da empresa e recebimento indevido de valores.
Requereu tutela antecipada para determinar que os réus cessem imediatamente o uso do nome do aplicativo Kwai e qualquer prática que envolva a falsa representação da empresa.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, uma vez que a documentação acostada à inicial revela o uso indevido do aplicativo "Kwai" para fins fraudulentos, notadamente para a prática de falsa representação da pessoa jurídica autora e para o recebimento ilícito de valores dos usuários (ID 192206574).
O perigo de dano é evidente, haja vista o abalo à credibilidade da requerente e os prejuízos financeiros decorrentes da atuação fraudulenta. Também não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, os réus poderão voltar a utilizar o aplicativo "Kwai".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que cessem, imediatamente, o uso do nome do aplicativo "Kwai", bem como qualquer prática que envolva a falsa representação da sociedade empresária autora, sob pena de multa de por uso indevido. Intimem-se para cumprimento por OJA, com URGÊNCIA. Na oportunidade, CITEM-SE os réus, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.