Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290
DECISÃO
Processo:0811758-13.2025.8.19.0211 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se a prioridade na tramitação do feito (art.1.048, III do CPC). Trata-se de ação em que a parte autora requer a decretação do divórcio das partes, sendo informado que não há prole advinda da união nem bens a serem partilhados.
Passo a analisar o pedido de decretação de divórcio liminar inaudita altera parte em sede de tutela de evidência. Não obstante a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da questão, este Juízo reconsidera o posicionamento por ele até então adotado em casos semelhantes, em virtude da sedimentação da jurisprudência, em especial no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, havendo maioria de decisões favoráveis à concessão do divórcio liminar.
A atual legislação processual civil unifica as várias formas de medidas liminares, adotando a terminologia "Tutela Provisória", conforme art. 294 e seguintes do CPC. Deste modo, verifica-se que a tutela provisória se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional nº 09/1977, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/1977.
A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes. Como sabido, para obtenção de tutela provisória de evidência, prevista no art. 311, do CPC/2015, é despicienda a demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a tutela de evidência de forma liminar ser cabível somente nas hipóteses do artigo 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil, nos termos do seu parágrafo único, tratando-se de direito potestativo, não se vislumbra a possibilidade de a parte contrária impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral. Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade.
Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, parte da doutrina e da jurisprudência entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência, na forma do art. 311, IV, do Código de Processo Civil de 2015, em caráter liminar, embora não haja a previsão expressa no parágrafo único do artigo 311, do CPC. Cabe ressaltar que, em que pese o inciso IV indicar que a tutela de evidência apenas seria possível quando "o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", o entendimento que prevalece é o de que na mera decretação do divórcio, não há necessidade de prova, bastando a vontade de dissolução manifestada por um dos cônjuges, motivo pelo qual sequer seria possível a oposição de dúvida razoável aos fatos constitutivos do direito da parte requerente, tratando-se de direito potestativo.
Registre-se, ainda, que conforme o disposto no art. 1.581 do Código Civil, e a orientação consagrada no verbete sumular 197 do STJ, o divórcio pode ser concedido independentemente de partilha. Nos termos de parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG - publicada em 07/05/2019: "(...) conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento.
Na verdade, com a redação dado pela Emenda n°66/2010, ao (sec) 60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato(...).". Como anteriormente destacado, este também vem sendo o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO RECONHECEU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, QUAL SEJA O DIVORCIO LIMINAR, DEVENDO-SE AGUARDAR A CITAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO LÓGICA RAZOÁVEL PARA OBRIGAR A PARTE AUTORA AGUARDAR O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO A IRRELEVANTE MANIFESTAÇÃO DO RÉU, PARA OBTER O RESULTADO PRÁTICO QUE ALMEJA COM A CONCESSÃO DA TUTELA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE, PARA DECRETAR LIMINARMENTE O DIVÓRCIO E SUA AVERBAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 311, IV, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRIDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (0064898-80.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. REQUERIMENTO DE DIVÓRCIO LIMINAR.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REFORMA DA
DECISÃO.
1. Vertente hipótese em que a recorrente busca o deferimento de tutela de evidência para determinar a liminarmente o divórcio entre as partes.
2. Tutela de evidência que para ser concedida exige que as alegações sejam comprovadas apenas documentalmente, além de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Inteligência do art. 311, II do CPC.
3. Divórcio que é direito potestativo, na medida em que depende apenas da vontade daquele que não deseja mais permanecer casado. Emenda Constitucional nº. 66/2010, alterou a redação do art. 226, (sec) 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio.
4. Apesar de a tutela de evidência de forma liminar ser cabível somente nas hipóteses do artigo 311, incisos II e III, do Código de Processo Civil, nos termos do seu parágrafo único, tratando-se de direito potestativo, não se vislumbra a possibilidade de a parte contrária impedir, modificar ou extinguir a pretensão autoral.
5. PROVIMENTO DO RECURSO. (0083084-54.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 30/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AC¿A~O DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO
QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM CARÁTER LIMINAR. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
2. A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao (sec)6º, do artigo 226, da Constituição Federal, retirando os requisitos anteriormente exigidos para a concessão do divórcio. Assim, caso um dos cônjuges pleiteie a extinção do vínculo matrimonial, como na hipótese em exame, nada obsta a decretação do divórcio direto.
3. A decretação do divórcio independe da apreciação das questões patrimoniais controversas, na medida em que assuntos como partilha e pretensão alimentícia deverão ser objeto de ações próprias, dada a necessidade de instrução específica. Inteligência da Súmula nº 197, do STJ e do art. 1.581, do Código Civil.
4. Interpretação ampliativa do parágrafo único do artigo 311, do CPC que possibilita a decisão inautida altera parte também na hipótese do seu inciso IV, uma vez que o direito ao divórcio decorre de mandamento direto da própria Constituição Federal.
5. Desnecessidade de dilação probatória e inexistência de matéria de defesa que possa ser invocada pelo réu de modo a obstar a dissolução do vínculo matrimonial.
6. A concessão do divórcio liminar não representa violação à garantia constitucional do contraditório, uma vez que o ordenamento processual admite a forma diferida em diversas hipóteses, de forma excepcional, não obstante a impossibilidade de um contraditório substancial no presente caso.
7. Não se mostra razoável impor a continuidade do vínculo existencial do casamento, submetendo a requerente à recusa ou resistência da parte contrária, demora ou dificuldade na citação do réu, notadamente, quanto à pretensão de retorno ao nome de solteira, o que se insere no âmbito dos direitos da personalidade.
8. Presente, ainda, o risco de dano irreparável à agravante, de modo a justificar a antecipação da tutela, tendo em vista que as partes estão separadas de fato há mais de cinco anos e a agravaante encontra-se em um novo relacionamento afetivo, manifestando a intenção de regularizar tal situação fática.
9. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
10. Desta feita, o caso impõe o deferimento da tutela da evidência para que se confirme a liminar concedida, decretando o divórcio das partes com expedição de mandado de averbação no Registro Civil competente.
11. Reforma da decisão. Provimento do recurso. (0062102-87.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/06/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). A parte autora comprovou nestes autos a realização do casamento com a juntada da certidão deID245514606e manifestou o desinteresse em se manter na condição de casada com a parte demandada, pleiteando a concessão de tutela de evidência em caráter liminar para decretar o divórcio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, e DECRETO O DIVÓRCIO LIMINAR de THAIS CRISTIANE SOUZA BARROZO DOS SANTO DE MOURA e Em segredo de justiça. A mulher retornará a utilizar seu nome de solteira, conforme requerido na inicial, devendo a alteração constar para THAIS CRISTIANE SOUZA BARROZO DOS SANTOS, conforme certidão de casamento de ID 245514606. Não existem bens a serem partilhados, conforme indica a autora na inicial.
A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ESTENDENDO-SE AOS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, nos termos do art. 98 (sec) 1º, IX, do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE perante o registro civil a averbação à margem dos assentamentos registrais de casamento, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E CARTA DE
SENTENÇA, devendo constar da averbação e registro que se trata de DIVÓRCIO LIMINAR, decretado em sede de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 857, (sec) 5º, do Código de Normas da CGJRJ - parte extrajudicial: "Art. 857. No livro de casamento será feita averbação das sentenças e acórdãos definitivos de separação judicial, divórcio e da conversão de separação judicial em divórcio indicando: (...) (...) (sec) 5º.
O divórcio decretado em sede de tutela provisória de urgência ou de evidência será averbado a requerimento do interessado, enquanto não transitada em julgado a sentença, somente se houver determinação judicial expressa nesse sentido, caso em que constará do corpo da averbação e das certidões expedidas se tratar de medida dotada de provisoriedade e sujeita a cancelamento. Não confirmada a tutela, caberá ao interessado promover o cancelamento da averbação junto ao oficial do registro. (...)".
Tendo em vista o contexto de violência doméstica informado, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Cite-se para ciência dos termos da presente demanda por OJA, acrescentando-se ao mandado o telefone informado na inicial a fim de possibilitar o cumprimento da diligência através de meio eletrônico, conforme regras vigentes. Ciente a parte ré, ainda, de que deverá obter assistência jurídica juntamente a advogado ou por meio da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Na hipótese de a parte ré ou interessada optar pela assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, deverá comunicar anteriormente ao decurso do prazo (na forma simples) ao Juízo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO.
1. Aos beneficiários da assistência judiciária, a teor do disposto no artigo 5º, (sec) 5º, da Lei nº 1.060/50, é assegurado o direito de ver contados em dobro os prazos processuais, exigindo-se, contudo, a cientificação prévia do juízo antes do decurso do respectivo lapso temporal.
2. Precedentes.
3. Recurso não conhecido. (REsp 401.979/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 304)
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público, tendo em vista o contexto de violência doméstica narrado na inicial, para que o Parquet informe se há interesse em ingressar no feito. RIO DE JANEIRO, 9 de dezembro de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular LHGC