Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JONATHAS DA SILVA SANTOS
- Advogados
- DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), LETICIA DE OLIVEIRA PIVA (OAB 438622/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389
DECISÃO
Processo: 0811957-76.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JONATHAS DA SILVA SANTOS
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
1- Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
2- O objeto da presente demanda coincide com o tema tratado no Incidente de resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta nas hipóteses de exclusão ou descredenciamento de motorista de aplicativo de transporte de passageiros. Considerando que o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, quando admitido o incidente, evidencia-se a necessidade de suspensão do feito.
Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. Aduz o apelante que foi desligado da plataforma, repentinamente e sem motivação da parte apelada. Questão de Ordem. Matéria afetada no I.R.D.R. Nº 0025421- 84.2023.8.19.0000, para definição da seguinte tese: ¿possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativo de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, cuja observância não seria restrita ao poder judiciário, mas exigível da iniciativa privada¿.
