Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Remessa
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Expedição de documento
Mudança de Assunto Processual
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
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Expedida/certificada
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Procedimento Comum Cível Nº 0812281-26.2024.8.19.0028/RJ
AUTOR: LIA MACEDO MARINS COSTAADVOGADO(A): LEONNARDO TINOCO DOMINGOS (OAB RJ206588)RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S AADVOGADO(A): DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO (OAB RJ202676)ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
ATO ORDINATÓRIO
As partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Mudança de Parte
Petição
Recebimento
Expedição de documento
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Conclusão
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo:0812281-26.2024.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MACEDO MARINS COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre a perícia agendada para o dia 02/02/2026 na parte da manhã no endereço da parte autora.
Conforme ID 247868631. MACAÉ, 18 de dezembro de 2025. JANICE SOARES
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812281-26.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LIA MACEDO MARINS COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONNARDO TINOCO DOMINGOS - RJ206588
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO do(a)
RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 ADVOGADO do(a)
RÉU: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO - RJ202676 Despacho
1. Tendo em vista o certificado, nomeio como perito(a) do juízo cadastrado(a) junto ao D.I.P.E.J.,VINICIUS PILLAR LEAL - CREA nº 2011131135, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como tome ciência da decisão saneadora de ID. 201240875.
2. Aceito o encargo, deverá informar a data e horário para realização da perícia.
3. Após, intimem-se as partes. MACAÉ, 10 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
| | | Autos n.º 0812281-26.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MACEDO MARINS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONNARDO TINOCO DOMINGOS - RJ206588 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO do(a) RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 ADVOGADO do(a) RÉU: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO - RJ202676 Decisão Meios de prova admitidos na fase instrutória DETERMINO, de ofício, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL na área de engenharia elétrica,sendo que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá proporcionalmente às partes, na forma prevista pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça lhe deferida neste processo.
Determino ao Cartório:
1. Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo IGOR DE LIMA CABRAL, profissional cadastrado junto à DIPEJ.
2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte autora, é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
3.
Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão.
4. Intimem-se a parte ré para depositar 50% do valor dos honorários periciais.
5. Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias.
6. Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. MACAÉ, 16 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Decisão de Saneamento e Organização
| | | Autos n.º 0812281-26.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MACEDO MARINS COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONNARDO TINOCO DOMINGOS - RJ206588 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO do(a) RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por LIA MACEDO MARINS COSTA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.. Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo.
1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.
2. Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo.
3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo.
4. Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se as faturas questionadas refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. (b) se houve interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação da consumidora; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não houve sua participação para a ocorrência de suposta irregularidade apurada, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Conclusão
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Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão| | | | | | | | | | |
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812281-26.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LIA MACEDO MARINS COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONNARDO TINOCO DOMINGOS - RJ206588
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO do(a)
RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 Decisão
1. Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
2. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
3. Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito.
4. Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico ( e 6º da º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal ( do CPC), observando-se as prescrições dos e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente os fatos enumerados nas alíneas a, b e c acima pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., incumbindo a este comprovar a existência dos indícios de irregularidade e a conformidade do valor apurado em recuperação de consumo. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo. Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. MACAÉ, 9 de maio de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
5. Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC);
6. Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autora em virtude de cobrança gerada por TOI. Aduz que estão presentes os requisitos legais, poisnão reconhece o débito cobrado pela ré,e além disto, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: a necessidade de apuração da regularidade do TOI e do débito dele oriundo; a proibição do corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura do TOI, nos termos do artigo 3º da Lei 7990/18.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: a ausência do serviço prestado pela concessionária ré afeta a dignidade da pessoa humana. Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediantea cobrança da fatura ou corte no fornecimento do serviço prestado pela ré.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Aque se abstenha de suspender o fornecimento de energia na residência do autor em razão do TOI discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das "astreites" em caso de resiliência, mediante requerimento da parte autora.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem. Advirto, outrossim, à parte autora que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e. STJ e 159 deste e. TJERJ.
Intime-se.
Cumpra-se. MACAÉ, 19 de novembro de 2024. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395