Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANGELUCIA PERRUT ORLANDO
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR (OAB 135805/RJ), CARLA BRUSTLE ARAUJO (OAB 131487/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0812378-96.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELUCIA PERRUT ORLANDO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANGELUCIA PERRUT ORLANDOem face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Requer a autora que o Banco Réu se abstenha de descontar parcelas de empréstimo contratados mediante fraude no benefício de seu filho menor, Miguel Perrut Orlando da Silva.
Embora o menor seja titular do direito alegado, não pode figurar no pólo ativo da presente demanda, vez que à luz do disposto no art. 8º da lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em processos dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não é possível a representação em sede de Juizado Especial Cível. Isto posto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 8º da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios.
Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Nova Friburgo, 7 de janeiro de 2025. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz de Direito Juíza de Direito
