Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo:0813316-63.2024.8.19.0014 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: GENILCA MARIA FERNANDES GOMES REQUERIDO: LUIS MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENILÇA MARIA FERNANDES GOMES em face de LUIS MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA, objetivando provimento judicial destinado à retomada do veículo, ante o descumprimento do contrato verbal entre as partes.
Afirma a autora que realizou contrato verbal com o requerido, por meio do qual trocaria seu veículo BMW (2013) por um BMW mais novo (2020), dando uma quantia parcial de entrada, ficando o réu com a responsabilidade de consertar o veículo antigo e, após os reparos, entregar o mais novo à autora. Afirma a autora que o réu teria vendido seu veículo para terceiros. Esclarece que o réu não honrou com sua obrigação, razão pela qual requer a parte autora a liminar de reintegração de posse do veículo, com sua confirmação ao final, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização.
A inicial foi instruída com documentos. Determinada a emenda à inicial, a peça foi apresentada em index 131141166, também com documentos. Em index 139233591 foi indeferido o pedido de liminar pela não demonstração do requisito da probabilidade do direito. Citado, o réu ofereceu contestação em index 158215854, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido, impugnando todos os fatos alegados pela parte autora, uma vez que nunca teria realizado qualquer negócio jurídico com a mesma.
Após manifestação em réplica, as partes foram instadas a dizerem se possuíam provas a produzir, tendo ambas permanecido silentes conforme certificado em index 213524146. Como havia menção prévia à produção de prova oral com oitiva do alegado adquirente do veículo, o Juízo concedeu nova oportunidade à autora em index 213605343, para que esclarecesse se desejava arrolar MARCELO LYRA FERREIRA como testemunha, bem como para que nos termos do artigo 357, (sec)4º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a autora o rol de testemunhas que desejava inquirir em audiência, sob pena de a ausência de manifestação no prazo acima assinalada implicar na perda da prova oral requerida.
A autora mais uma vez permaneceu silente, o que foi certificado em index 270077721. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a julgar. Inicialmente, tendo em vista que as partes, intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, ficaram silentes, bem como que, em atenção à prévia manifestação da autora no sentido de produzir prova oral, inclusive com a oitiva do alegado novo possuidor do veículo tratado na inicial, o Juízo concedeu novo prazo para que a mesma requeresse a produção de atendesse às normas do CPC, e que esta ainda assim permaneceu inerte, inexistem outras provas requeridas pelas partes a serem produzidas além das já constantes dos autos.
Cuida-se de ação reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial destinado à retomada do veículo, ante o descumprimento do contrato verbal entre as partes. Afirma a autora que realizou contrato verbal com o requerido, por meio do qual trocaria seu veículo BMW (2013) por um BMW mais novo (2020), dando uma quantia parcial de entrada, ficando o réu com a responsabilidade de consertar o veículo antigo e, após os reparos, entregar o mais novo à autora.
Afirma a autora que o réu teria vendido seu veículo para terceiros. Esclarece que o réu não honrou com sua obrigação, razão pela qual requer a parte autora a liminar de reintegração de posse do veículo, com sua confirmação ao final, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização. O réu, por sua vez, nega veementemente os fatos alegados pela autora, afirmando que nunca realizou qualquer negócio com a mesma.
Compulsando-se os autos vê-se que não assiste razão à autora. O único documento juntado aos autos pela parte Requerente é o CRV do veículo que afirma ter entregue ao réu. Ademais, junta uma tela de consulta a sítio na internet com o valor do veículo pela tabela FIPE. A própria autora, em sua inicial, informa que todas as tratativas e contratação foram feitas de forma verbal, sem produzir qualquer prova neste sentido.
Quanto intimada a dizer se pretendia produzir outras provas nos autos, bem como indagada acerca da intenção de ouvir o suposto comprador do veículo cuja posse pretende reaver, deixou de se manifestar nos autos, permanecendo inerte. Exatamente em virtude disso já lhe havia sido negado o pedido de concessão de liminar formulado na petição inicial. Como sabido, incumbe à parte autora a demonstração da veracidade dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito pleiteado, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na presente ação.
Desse modo, percebe-se que não há nos autos elemento probatório apto a dar substrato à pretensão da parte autora. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.I. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2026.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença