Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, THAMIRIS DOS REIS BARREIRA
- Advogados
- CLARISSE KAIRIS SAMPAIO CORREA (OAB 158713/RJ), BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB 110517/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090
DECISÃO
Processo: 0813856-43.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRIS DOS REIS BARREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,uma vez quediante dosfatos narrados edasprovas apresentadas, entendo que se faz necessária a dilação probatória, devendo ser oportunizado o contraditórioe ampla defesaa parte ré, restando assimausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2-Intime-se a parte autora para juntar ocomprovante oficial deresidênciaemitido pelas concessionárias de serviço público (Light,Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia),com data inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 OU apresente declaraçãoderesidência firmada de próprio punho pelo terceiro que seja o titular do(s) comprovante(s) oficial(is) apresentado(s), juntando-se o documento de identidade e CPF do referido titular,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
3- Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se.
4- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5-Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2026.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
