Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2025
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DESPACHO
Processo: 0816197-07.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DESPACHO
Processo:0816197-07.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Esclareça o autor o pedido de id. 201755642, tendo em vista o contrato juntado em id. 145363303. Esclareça o réu a pertinência da prova oral. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo: 0816197-07.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE DIAS DE SOUZA
RÉU: BANCO BMG S/A
1. Recebo a emenda à inicial do indexador 151235688. Anote-se.
2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o Autor narra que em 2016 solicitou um empréstimo pessoal no valor de R$1.760,00, e em 2017 solicitou outro crédito, mas no montante de R$1.100,00. Aduz que em fevereiro de 2024 foi surpreendido ao constatar que os empréstimos em questão se deram na modalidade de cartão de crédito consignado, mediante descontos mensais em seu contracheque nos valores de R$44,00 e R$46,85.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o Réu se abstenha de debitar no contracheque o valores referentes a Reserva de Margem de Crédito nos valores de R$44,00 e R$46,85, que a RÉ exiba nos autos a cópia dos contratos de empréstimo nº10251675 e 12323161 em questão, e que apresente o histórico de cobrança referente a RMC. Postula a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, bem como a condenação do Réu na restituição do valor de R$6.839,16 na forma dobrada referente aos descontos já realizados e os que vierem a ser descontados.
Ao final requer, a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$56.480,00. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos da probabilidade do direito autoral e do perigo da postergação da entrega da prestação jurisdicional sem observância do contraditório e da dilação probatória, até porque a própria Autora reconhece ter firmado o contrato em tela, o qual é devidamente regulamentado pelo Banco Central.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pretendida no que tange à suspensão dos descontos. Com relação ao contrato de empréstimo, este é matéria probatória e, se a parte autora não o possui, poderá ser apresentado pela instituição ré em momento oportuno.
3. Ante o comparecimento espontâneo da instituição ré aos autos, mediante a apresentação da contestação do indexador 145358500, dou-lhe por citada.
4. Diga a parte autora em réplica. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025. DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição