Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina , 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
SENTENÇA
Processo: 0816631-93.2024.8.19.0210 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA LEOPOLDINA ( 284 ) RÉU: Em segredo de justiça Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes no id. 147471621, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que houve parecer favorável do Ministério Público id. 157308824, e, em conseqüência, Julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas "pro rata", suspensa a exigibilidade, face à Gratuidade de Justiça que ora defiro. Serve a presente, juntamente com o acordo, como ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome da RL da menor. Serve ainda como ofício ao empregador do alimentante para proceder aos descontos e depósito na conta da genitora informada no acordo. A guarda do menor será compartilhada entre os genitores, o domicílio do mesmo será na residência materna e a visitação do pai nos termos do estipulado no acordo.
DÊ-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de dezembro de 2024. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular
