MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL
Advogados
CASIL DA SILVA PINTO (OAB 189781/RJ), NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB 135819/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0816632-84.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Certifico que a contestação index236729158é tempestiva.
Venha, pois, a réplica. Sem prejuízo, às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de março de 2026. JANNINI LIMA BAUER DE ALMEIDA
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL
Advogados
CASIL DA SILVA PINTO (OAB 189781/RJ), NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB 135819/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0816632-84.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Renove-se a diligência da citação do réuMUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Após, dê-se continuidade a decisão de ID 142494515. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de setembro de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL
Advogados
CASIL DA SILVA PINTO (OAB 189781/RJ), JULIO CESAR FREITAS CORDEIRO (OAB 60708/RJ), LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA (OAB 1627/RJ), FREDERICO PESSANHA PEREIRA NUNES (OAB 67675/RJ)
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0816632-84.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: LUCIA HELENA DE CASTRO CABRAL vs.
RÉU: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES). DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT c/c com aplicação da Lei 3.350/1999 conforme o caso concreto). DO REQUERIMENTO LIMINAR Diante da gravidade dos fatos narrados na inicial, sem prejuízo do acima estabelecido, defiro gratuidade tão somente para fins de análise da tutela de urgência, sendo certo que será posteriormente reavaliada conforme as premissas fixadas por este órgão julgador.
A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. Os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (, § único, I, do CPC/2015).
art. 9º
Em teoria geral das tutelas de urgência, estamos a falar do fumus boni iuris e periculum in mora. Levando-se em consideração tais requisitos, O REQUERIMENTO LIMINAR DEVE SER INDEFERIDO, sem que isso se confunda com mérito de eventual provimento ao final. Em cognição sumária não estão satisfeitos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de tutela pretendido eis que a documentação trazida aos autos não demonstra o alegado “direito líquido certo” (fumus boni iuris)que se pretende ver reconhecido em caráter liminar Ressalte-se, por oportuno, que, não bastasse a ausência de prova inequívoca para prosseguimento no concurso, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de aprovação dos concursandos às etapas subsequentes do concurso, pois que tema afeto ao mérito administrativo, que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário - ressalvada a possibilidade de afronta a normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais - nem tampouco se deve admitir tentativas de modificação da interpretação da Administração Pública sobre o conteúdo do edital.
Ainda que concedida apenas a realização da próxima etapa, fazer-se ia necessária a “extensão” dos efeitos para eventuais aprovações nas próximas etapas e em caso de improcedência da presente, a dispensa do candidato e; e quiçá não oportunizar ao próximo candidato uma possível convocação. É sabido que o ato administrativo possui presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes a afastar esse atributo, tampouco para anulá-lo.
Nesse sentido, temos: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso Público para ingresso na Polícia Militar. Pretensão de anulação de três questões da prova objetiva. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Inconformismo. Tutela antecipatória que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame. Documento atestando a reprovação da candidata de acordo com as regras previstas no edital. Parecer elaborado por professores particulares. Manifestação que se revela como não adequada ao conceito de prova, à conta de ausência de contraditório. Prova unilateral insuficiente para amparar a pretensão antecipatória. Rejeição da mesma. Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Aplicação do verbete sumular nº. 59 deste E. Tribunal. Precedentes. Desprovimento do recurso.” (0007897-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 26/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO COM A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. Decisão de indeferimento da tutela provisória. Ausência de periculum in mora suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, com a consequente mitigação do princípio do contraditório. Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação dos efeitos da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59 TJ/RJ. Manutenção da decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932 DO NCPC.” (DECISÃO MONOCRÁTICA - 0026990- 67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Precedente firmado no Tema 485 do STF, que dispõe: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
"1. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Acórdão n.1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019.
Anulação de questão SOMENTE é possível quando o vício é evidente Citamos a Jurisprudência em Teses: “1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos. “ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.204 - MG (2008/0248598-0)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido. O edital é o ato administrativo que define as regras por excelência do transcurso de certame público que tenha por objetivo o preenchimento de vagas relativas a cargos e empregos públicos. A competência do Poder Judiciário se limita ao exame das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, uma vez que estes devem sempre estar calcados nos princípios da razoabilidade, legalidade, impessoalidade, isonomia e demais, vedado, contudo, o controle sobre o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Regra geral, ao magistrado cabe aferir somente a legalidade das cláusulas editalícias sendo esta a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULASEDITALÍCIAS. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. - ESTA CORTE ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, NAS AÇÕES RELACIONADAS COM CONCURSOS PÚBLICOS, LIMITA-SE AO EXAME DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DOS ATOS PRATICADOS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME, SENDO VEDADA A AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DE QUESTÕES, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, TAREFAS CUJA RESPONSABILIDADE É DA BANCA EXAMINADORA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 1221807/RJ, REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 07/03/2012)." Dessa feita, considerando que o avaliador agiu de forma impessoal e isonômica:
1) Defiro a Gratuidade de Justiça
2) INDEFIRO, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, eis que não se vislumbra presente a probabilidade do direito ensejadora da antecipação da tutela de urgência pretendida.
3) Cite-se a parte RÉ INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL - INSTITUTO CONSULPLAN, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias.
4) Cite-se a parte RÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS, para que ofereça contestação no prazo de 30 dias.
5) Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
6) Tudo feito, retornem conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de setembro de 2024. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular