Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0816634-54.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). Faça-se constar do mandado de citação e intimação a advertência de que o INSS deverá instruir sua defesa já com seus quesitos para a prova pericial. Desde logo, considerando o pedido formulado pela parte autora em sua inicial e a evidente necessidade de prova pericial médica para a elucidação da matéria de fato controvertida, a fim de agilizar o julgamento da causa, ANTECIPO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, nomeando o(a) Dr.
Marcos Vieira Bousquet (Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail: "[email protected]", como expert do juízo. Esclareço que, sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade de justiça, o Sr. Perito receberá honorários tabelados, que, com base no artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J/Conselho da Magistratura, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário mínimo nacional na forma especificada na Tabela B, Anexo II, eis que se trata de ação que envolve acidente de trabalho.
Intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário mínimo, na forma prevista no artigo 10º da Resolução nº 02/2018. Deverão ser observados os elementos necessários à efetivação da despesa pública, conforme descrito no § 1º do artigo 9º da Resolução nº 02/2018 do E.T.J.E.R.J.
Intime-se o perito nomeado, para que informe se aceita o encargo, tome ciência desta decisão e designe data e local para a realização da perícia, no prazo de dez dias. Após a manifestação do perito, intime-se o réu, dando-se vista à Procuradoria do INSS, para providenciar o depósito judicial referente aos honorários periciais no valor de 1 salário mínimo.
Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de dezembro de 2024. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular