Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MARICA, COTIA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogados
- ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES UCHOA (OAB 28457/PB), JAILTON SOARES DE QUEIROZ (OAB 28483/PB)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570
SENTENÇA
Processo:0816634-56.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: COTIA HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir. No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de capacidade processual do autor COTIA HOUSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA para demandar nos Juizados Especiais Fazendários.
Instado a comprovar a sua condição demicroempresas ou empresas de pequeno porte, ante o que dispõe o art.5º, I, da Lei 12.153/2009,o Autor quedou-se inerte. Assim sendo, uma vez que o Autor não comprovou a sua capacidade para figurar no polo ativo da demanda neste Juizado Especial Fazendário, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 25 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
