Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decisão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoProcedência em Parte
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Petição
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo: 0817618-47.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VERONICA CARDOZO DE OLIVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
1) Presentes os requisitos legais , ANTECIPO EM PARTE a tutela pretendida em parte para determinar a ré que SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte Autora (cliente nº 5205018), pela ausência de pagamento das contas referidas na inicial, sob pena do pagamento de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento. I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023.
3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
4) Retifique-se o assunto da ação. CABO FRIO, 18 de dezembro de 2024. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular