Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ENEIDA RESENDE DELGADO, PAULO MATHEUS BELTRAO CHAVES SOBRAL
- Advogados
- ANDRE ELIAS PEREIRA NUNES (OAB 217258/RJ), ANDERSON DE ASSIS MOREIRA (OAB 157524/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0817618-76.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEIDA RESENDE DELGADO RÉU: PAULO MATHEUS BELTRAO CHAVES SOBRAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando a manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo, realizado pelas partes (IDs 252074531) e JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Havendo juntada de guia de depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento. Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no enunciado 5.1.4. do Aviso TJ nº 23/2008. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 18 de dezembro de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
