Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- FLAVIO LUIS DA SILVA AZEVEDO (OAB 185317/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
SENTENÇA
Processo:0817716-63.2023.8.19.0206 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EDMILSON TRAJANO DE PAIVA requereu a Exoneração de Alimentos em face de Em segredo de justiça, nascida em 22/06/2002. Aduz, em apertada síntese, que é pai da ré e, em ação própria, ficou determinado que pagaria alimentos correspondentes a 15% dos seus rendimentos brutos deduzidos os descontos obrigatórios e, no caso de laborar sem vínculo empregatício, em 45% do salário-mínimo.
Alega que a demandada atingiu a maioridade civil e não está matriculada em estabelecimento de ensino superior ou curso técnico, requerendo que seja exonerado da obrigação. Contestação carreada no id. 131830250. Alega a parte ré que o fato de ter atingido a maioridade não é motivo para o demandante se exonerar da obrigação alimentar, já que está matriculada em curso técnico. A contestação veio instruída pelos documentos de id. 131830250, com destaque para a declaração de matrícula no curso técnico em marketing na UniCesumar (fl. 6).
Em réplica no id. 172697689, alega o autor que a ré não logrou êxito em comprovar que está frequentando curso técnico. Prossegue alegando que a jovem somente se matriculou em curso técnico após a distribuição da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos. Decisão de saneamento do feito no id. 209064546, ocasião em que foi deferida a produção da prova documental suplementar, requerida pela parte ré.
Certidão de decurso do prazo para a apresentação de novos documentos no id. 235577338.
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o fundamento da presente ação e os documentos acostados à Contestação, desnecessária a produção de outras provas, sendo caso de julgamento antecipado da lide. Como cediço, embora exista disposição legal prevendo a extinção do poder familiar pela maioridade (nc. III do CC), encontra-se consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que a obrigação alimentar dos genitores, em relação às necessidades de educação, pode ser estendida até que os filhos que estejam cursando ensino superior completem 24 (vinte e quatro) anos, posicionamento respaldado pelo teor da parte final do do Código Civil.
