Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, JOANA SOUZA SANTOS
- Advogados
- THIAGO MAYRINK LOPES (OAB 33033/DF), ALEANE SANTANA ALVES (OAB 46099/DF), LUCIANA RAMOS RIBEIRO (OAB 36274/DF), RAFAEL ALVES GOES (OAB 216750/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo:0818157-44.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOANA SOUZA SANTOS
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
1. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetou o Tema 1264 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada. "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no - L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
