*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0818856-42.2023.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0818856-42.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00157422 APTE: BRENO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CADA UM C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.I. Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelante por infração aos artigos em epígrafe, fixando as penas em 14 anos de reclusão e 1.867 DM, no menor valor legal, em regime inicial fechado.I. Questão em discussão. APELO DEFENSIVOII.1. PreliminaresNulidade da prova colhida, em razão da violação de domicílio.II.2. Mérito II.2.1. Absolvição do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória. Ausência de permanência e estabilidade.II.2.2. Exclusão da causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.II.2.3. Fixação das penas-base nos mínimos legais ou a exasperação de 1/8 para cada elemento negativamente valorado.II.2.4. Aplicação da causa de diminuição de pena pelo artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06.III. Razões de decidirIII.1. Preliminares. Rejeição. Os depoimentos dos Policiais (dotados da presunção relativa de legalidade/legitimidade, a teor da Súmula nº 70, desse Tribunal de Justiça), corroborados pelas imagens registradas pelas câmeras por eles utilizadas, confirmaram que a realização de busca/revista na residência do Réu ocorreu mediante o consentimento de sua tia e residente no local, não configurando, portanto, qualquer violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.III.2. Mérito III.2.1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, não há amparo à absolvição. A segura prova oral produzida, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, com alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, contendo inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somados às demais circunstâncias da prisão e às apreensões de arma de fogo e munições na posse do Réu, indicam destinavam-se elas ao tráfico ilícito, havendo elementos suficientes a evidenciar prévio esquema para a comercialização ilegal das drogas, com intenção de permanência e estabilidade. As evidências mencionadas comprovam a existência de uma verdadeira affectio societate entre o Réu e terceiros ainda não identificados, para o citado comércio, consubstanciada na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo, pelo que se mantém a Sentença, no ponto. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça.III.2.2. A prova oral colhida e as peças técnicas acostadas aos Autos, apontando a apreensão, no mesmo contexto fático, de uma arma calibre .38 e seis munições intactas, indicam o emprego desses artefatos nas atividades ilícitas de associação para o tráfico, das quais o Réu se valia, impossibilitando o afastamento da causa especial de aumento de penas do artigo 40, IV, da Lei 11.343/06.III.2.3. Em observância às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, preconizando a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do Réu, justifica-se a fixação das penas-base, acima do mínimo Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.