Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- WILBERT LUIZ DOS SANTOS FERREIRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS MANGUEIRAS
- Advogados
- MARILZA DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 143978/RJ), WILBERT LUIZ DOS SANTOS FERREIRA (OAB 113605/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0819089-30.2025.8.19.0087 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILBERT LUIZ DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS MANGUEIRAS Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Condomínio Residencial Recanto das Mangueiras, sob o argumento de que há questão prejudicial a justificar a extinção da execução. Aduziu que a pretensão executória se encontra prescrita, em virtude da analogia aplicada à relação trabalhista.
Afirmou que a hipótese dos autos pode ser equiparada a um contrato de trabalho com prazo prescricional de dois anos, conforme amparo da Constituição Federal, especificamente em seu artigo 7º, inciso
XXIX. Argumentou que superada tal questão, ainda assim, a execução é nula ante a ausência de exigibilidade do título, pois a representatividade do Condomínio por novo síndico justifica a rescisão contratual por não configurar necessariamente na manutenção da relação de confiança. Reforçou que nesse sentido, não houve qualquer prestação de serviço que configure ao Excepto o direito ao pagamento de honorários, afastando, via de consequência, a cláusula penal.
Destacou, por fim, que a inércia do credor para exercer o seu direito, de aproximadamente dois anos, não pode ser protegida por lei. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou, alternativamente, pelo reconhecimento da nulidade da execução. Ouvido o Embargado, este aduziu que por força de lei, o prazo prescricional é de cinco anos, ressaltando que o termo final do contrato de honorários seria em 30/09/24, sendo este rescindido de forma unilateral em 28/04/23.
Considerando que a ação foi distribuída em 19/12/25, afastada a prescrição alegada pelo Excipiente. Argumentou que não procede o argumento de que a execução é nula em virtude da inexigibilidade do título, pois possui pertinência legal a inclusão de cláusula penal nas relações contratuais. Reforçou, por fim, que não permaneceu inerte, tendo em vista que a parte Excipiente foi notificada acerca da cobrança, mantendo-se silente.
