Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0820249-36.2025.8.19.0202 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
I) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. II)Indefiro a concessão da tutela de evidência requerida 'initio litis', pois a hipótese não se enquadra nos incisos II e III do art. 311 do NCPC, sendo certo que a tutela fundamentada no inciso II exige, além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte autora na petição inicial.
Quanto ao fundamento no inciso IV do art. 311 do NCPC, não merece melhor sorte, uma vez que exige a prévia citação, o que também impossibilita o acolhimento da tutela pretendida neste momento.
III) No que concerne aos pedidos relacionados à medida protetiva e ao arbitramento de alugueres, consigne-se que eventualmedida protetivadeverá ser requerida junto ao juízo especializado (Juizado de Violência Doméstica), havendo incompetência absoluta deste juízo de família, bem como o pedido dearbitramento de aluguerestambém não se enquadra na competência deste juízo, sendo competente o juízo cível neste último caso (art. 42 da LODJ).
Assim, diante da impossibilidade de cumulação dos aludidos pleitos (art. 327, (sec) 1º, II, do CPC),indefiro a petição inicial quanto aos referidos pedidos por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução na forma do art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal, exclusivamente no tocante aos mencionados pleitos. Por fim, saliento que deixo de aplicar o art. 321 do CPC por tratar-se de vício que não pode ser sanado, sendo a única alternativa a exclusão dos citados pleitos, reservando-se, obviamente, a possibilidade de novo ajuizamento das respectivas pretensões nos juízos competentes (criminal e cível).
Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça.
IV) Cite-se a parte ré para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 697 c/c art. 335, ambos do NCPC), podendo a diligência ser realizada por whatsapp devendo o Sr. Oficial de Justiça observar os termos dos artigos 8º, 9º e 10º da Resolução CNJ nº 354/2020 e dos artigos 396 e 397 do Código de Normas da C.G.J. do Estado do Rio de Janeiro. Expeça-se mandado.
V) Diante da ausência de prejuízo às partes, pois elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 695, "caput", do NCPC.
VI) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo de resposta, abra-se vista à parte autora.
VII) Após, ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 11 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular